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Jurisprudência


TRF5 20068200005115901

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "QUINTOS". EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCEDOR QUE NÃO REFORMOU A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARTIGO 530, DO CPC, c/c ARTIGO 201, DO RITRF 5ª REGIÃO. 1. Embargos Infringentes interpostos pela Procuradoria Regional da Federal da 5ª Região, em face do v. Acórdão proferido na eg. Primeira Turma, que, por maioria, deu provimento, em parte, à Apelação do IBGE e à Remessa Necessária, só para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença na parte em que reconheceu à ora Embargante, o direito à incorporação das parcelas de "quintos", no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-45/2001, nos moldes do artigo 62-A, da Lei nº 8.112/90, em razão de ter exercido função comissionada durante esse lapso de tempo. 2. Pugnou a Embargante pela prevalência do voto vencido, que sustentou a inexistência do direito à incorporação, por entender que a "(...) MP nº 2.225-45/01 apenas trouxe para o texto da Lei nº 8.112/90 regra que já estava sendo aplicada desde a Lei nº 9.527/97, de modo a sistematizar a disciplina da referida vantagem, não havendo, portanto, como reconhecer o pretenso direito da autora à nova incorporação de quintos". 3. São cabíveis os Embargos Infringentes quando o Acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (artigo 530, do CPC, c/c 201, do RI deste Tribunal). 4. Caso em que o voto vencedor não reformou a sentença, na parte em que reconheceu à Autora/Embargada, o direito à incorporação das parcelas de quintos. 5. Voto vencedor que deu provimento à Apelação do IBGE e à Remessa Necessária, só para reduzir os honorários advocatícios para de 10% sobre valor da condenação, confirmando o comando sentencial em relação à incorporação referida. Embargos infringentes não conhecidos. (PROCESSO: 20068200005115901, EIAC411999/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 16/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 192)

Data do Julgamento : 16/12/2009
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC411999/01/PB
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210866
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/12/2009 - Página 192
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) LEG-FED LEI-8212 ANO-1990 ART-62-A LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 LEG-FED RGI-000000 ART-201 PAR-1 (TRF5)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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