TRF5 200682000052840
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
4. O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor. Não houve, administrativamente, argüição de impedimentos e ilegalidades quanto às testemunhas arroladas. De qualquer sorte, as informações trazidas em seus depoimentos foram, em sua quase totalidade, confirmadas pelo servidor, ora apelante.
5. A alegação de nulidade por ausência de representação por advogado devidamente habilitado não se sustenta, posto que o col. STF já editou a Súmula Vinculante nº 5, a qual expressamente, afirma que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. A sanção demissória foi imposta ao apelante com fundamento em outros elementos probatórios que não envolvem a discussão tratada nas ações penais privadas promovidas contra ele. A sanção resultou do substrato probatório consubstanciado no depoimento do próprio servidor, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nos documentos colacionados e infirmados como verdadeiros pelo sindicado, além da análise de sua ficha funcional, onde ele já havia sido punido com suspensão pela prática da mesma ilegalidade.
7. A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 117, inciso XIV, e art. 132, XIII.
8. Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000052840, AC451463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 339)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar e, consequentemente, do ato administrativo que promoveu a sua demissão do serviço público, por crime de usura, para, ao final, que a ré seja condenada a reintegrá-lo no cargo anteriormente ocupado, com o pagamento dos valores relativos a sua remuneração e vantagens de todo o período.
2. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
4. O procedimento administrativo disciplinar foi muito bem encaminhado e minucioso, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos e na garantia do direito à ampla defesa e produção de prova por parte dos investigados. A sinopse da instrução, tipificação e indiciamento, bem como o relatório final da Comissão Disciplinar são bastante minuciosos e bem fundamentados, além de constar todas as normas infringidas pelo autor. Não houve, administrativamente, argüição de impedimentos e ilegalidades quanto às testemunhas arroladas. De qualquer sorte, as informações trazidas em seus depoimentos foram, em sua quase totalidade, confirmadas pelo servidor, ora apelante.
5. A alegação de nulidade por ausência de representação por advogado devidamente habilitado não se sustenta, posto que o col. STF já editou a Súmula Vinculante nº 5, a qual expressamente, afirma que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. A sanção demissória foi imposta ao apelante com fundamento em outros elementos probatórios que não envolvem a discussão tratada nas ações penais privadas promovidas contra ele. A sanção resultou do substrato probatório consubstanciado no depoimento do próprio servidor, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nos documentos colacionados e infirmados como verdadeiros pelo sindicado, além da análise de sua ficha funcional, onde ele já havia sido punido com suspensão pela prática da mesma ilegalidade.
7. A comissão processante apurou o cometimento de infrações aos deveres funcionais do servidor insertos na Lei nº 8.112/90, no art. 117, inciso XIV, e art. 132, XIII.
8. Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000052840, AC451463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 339)
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC451463/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227555
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 339
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 10077/DF (STJ)ROMS 15981/PB (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203
Autor: Odete Medauar
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-132 INC-13 ART-117 INC-9 INC-10 INC-14 ART-126 ART-142 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-143 ART-146 ART-148 ART-149 PAR-1 PAR-2 ART-116 INC-2 INC-3 INC-9
LEG-FED LEI-9789 ANO-1999 ART-18
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-8
LEG-FED SUV-5 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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