TRF5 20068200005520701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. PROFESSOR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a proibição da contagem do tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.226/1975, que dispunha sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade privada; bem como sobre a limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/81.
2. Na decisão colegiada embargada, o acórdão entendeu pela possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial de ex-celetista, exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, que se incorpora ao patrimônio do titular; reconhecendo que as atividades professor universitário prestadas pelo impetrante são consideradas penosas, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro anexo), não havendo qualquer vedação a que se faça a contagem acrescida de tempo de serviço prestado em condição especial, para efeito de concessão de aposentadoria.
3. Muito embora tenham os presentes autos sido remetidos a este egrégio Tribunal apenas por força da remessa obrigatória, em virtude da ausência de interposição de recursos voluntários, e não terem tais pontos sido levantados, vale o enfrentamento dos mesmos para integrar a decisão colegiada, aclarando o julgado.
4. Quanto à alegação de contagem recíproca, tal questão não se enquadra no caso dos autos, tendo em vista que a presente hipótese não se trata de contagem em dobro de tempo de contribuição, já que o demandante não trabalhou, no mesmo período em serviço público e privado, mas desempenhou uma atividade (Professor Universitário da Universidade Federal da Paraíba), pretendendo contar como tempo especial apenas o período anterior à instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público, para fins de aposentadoria comum proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5. No que se refere à alegação de limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/8, observa-se que a mesma também não se aplica ao caso, tendo o acórdão seguido o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
6. Ressalta-se que o STF já enfrentou a questão em tela, entendendo que não limita, no caso de professor, o direito à contagem ponderada à data da publicação da EC nº 18/81.
7. Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para aclarar o julgado. Sem concessão de efeitos infringentes ou modificativos.
(PROCESSO: 20068200005520701, EDREO96687/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 391)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. PROFESSOR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a proibição da contagem do tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.226/1975, que dispunha sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade privada; bem como sobre a limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/81.
2. Na decisão colegiada embargada, o acórdão entendeu pela possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial de ex-celetista, exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, que se incorpora ao patrimônio do titular; reconhecendo que as atividades professor universitário prestadas pelo impetrante são consideradas penosas, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro anexo), não havendo qualquer vedação a que se faça a contagem acrescida de tempo de serviço prestado em condição especial, para efeito de concessão de aposentadoria.
3. Muito embora tenham os presentes autos sido remetidos a este egrégio Tribunal apenas por força da remessa obrigatória, em virtude da ausência de interposição de recursos voluntários, e não terem tais pontos sido levantados, vale o enfrentamento dos mesmos para integrar a decisão colegiada, aclarando o julgado.
4. Quanto à alegação de contagem recíproca, tal questão não se enquadra no caso dos autos, tendo em vista que a presente hipótese não se trata de contagem em dobro de tempo de contribuição, já que o demandante não trabalhou, no mesmo período em serviço público e privado, mas desempenhou uma atividade (Professor Universitário da Universidade Federal da Paraíba), pretendendo contar como tempo especial apenas o período anterior à instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público, para fins de aposentadoria comum proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5. No que se refere à alegação de limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/8, observa-se que a mesma também não se aplica ao caso, tendo o acórdão seguido o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
6. Ressalta-se que o STF já enfrentou a questão em tela, entendendo que não limita, no caso de professor, o direito à contagem ponderada à data da publicação da EC nº 18/81.
7. Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para aclarar o julgado. Sem concessão de efeitos infringentes ou modificativos.
(PROCESSO: 20068200005520701, EDREO96687/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 391)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO96687/01/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223734
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 391
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 495161 (STJ)AMS 68533/PB (TRF5)RE-AgR 380413/PB (STF)RE 372444 (STF)AMS 99527/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-18 ANO-1981
LEG-FED LEI-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 ART-57 PAR-5 PAR-3
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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