TRF5 200682000063423
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Da análise dos documentos acostados, em especial, laudo pericial e formulário de informações do INSS sobre atividades exercidas em condições especiais, não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e intermitente na empresa S/A de Eletrificação da Paraíba, período de 07.05.82 a 05.03.97, como aferidor, tendo adquirido o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento de ano de serviço normal).
IV. Quanto ao pedido de aposentadoria, observa-se que não tendo o autor adquirido o direito a tal benefício antes da publicação da EC nº 20/98 e, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior a referida publicação, apenas seria garantido o direito à aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não ocorreu no presente caso.
V. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria proporcional.
VI. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 47 (quarenta e sete) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
VII. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000063423, APELREEX2909/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 263)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Da análise dos documentos acostados, em especial, laudo pericial e formulário de informações do INSS sobre atividades exercidas em condições especiais, não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e intermitente na empresa S/A de Eletrificação da Paraíba, período de 07.05.82 a 05.03.97, como aferidor, tendo adquirido o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento de ano de serviço normal).
IV. Quanto ao pedido de aposentadoria, observa-se que não tendo o autor adquirido o direito a tal benefício antes da publicação da EC nº 20/98 e, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior a referida publicação, apenas seria garantido o direito à aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não ocorreu no presente caso.
V. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria proporcional.
VI. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 47 (quarenta e sete) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
VII. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000063423, APELREEX2909/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 263)
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2909/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
176625
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/01/2009 - Página 263
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-203 INC-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 INC-1 INC-2 LET-A LET-B
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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