TRF5 200682000063678
CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, mantenho a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente à definição do valor da dívida, por não vislumbrar a condição da ação consistente no interesse-necessidade, eis que a Execução nº 99.7502-1, voltada à cobrança impugnada, foi extinta por desistência da CEF.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em se saber se o ajuizamento da ação executiva enseja ofensa à honra da parte autora.
- Ora, a ação de Execução proposta pela CEF foi extinta por pedido de desistência. Em nenhum momento, restou reconhecida judicialmente a inexistência de débito. De fato, havendo débito em aberto com a CEF, a propositura da ação executiva constitui exercício regular do direito do credor, sendo plenamente cabível a prática de todos os atos tendentes à satisfação do crédito.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200682000063678, AC478172/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 596)
Ementa
CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, mantenho a sentença quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente à definição do valor da dívida, por não vislumbrar a condição da ação consistente no interesse-necessidade, eis que a Execução nº 99.7502-1, voltada à cobrança impugnada, foi extinta por desistência da CEF.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em se saber se o ajuizamento da ação executiva enseja ofensa à honra da parte autora.
- Ora, a ação de Execução proposta pela CEF foi extinta por pedido de desistência. Em nenhum momento, restou reconhecida judicialmente a inexistência de débito. De fato, havendo débito em aberto com a CEF, a propositura da ação executiva constitui exercício regular do direito do credor, sendo plenamente cabível a prática de todos os atos tendentes à satisfação do crédito.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200682000063678, AC478172/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 596)
Data do Julgamento
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478172/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219364
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 596
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 599702/RJ (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35
Autor: Paulo Dourado de Gusmão
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 PAR-ÚNICO ART-186 ART-187 ART-402
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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