TRF5 200682000065298
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTARIA. REVISAO DE APOSENTADORIA. EXCUSAO DA GAE E GED DA BASE DE CÁLCULOS DOS QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIADADE. DECADÊNCIA. OCORRENCIA.
1.Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria na forma em que fora concedido, isto é com a incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de Funções Comissionadas sem os desconto da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência GED, atinente ao cargo efetivo.
2. Examinando os autos, verifica-se que a Portaria R/SRH/Nº. 893 de 04 de setembro de 2000 (fls. 39) que concedera a aposentadoria ao apelado foi publicada no DOU de 13 de setembro de 2000 e a Carta Circular que determinou a revisão da aposentadoria para excluir as gratificaçoes GAE e GED, da base de cálculo dos quintos incorporados e pagos com a rubrica Decisão Judicial Trasitado em Julgado é datada de 04 de setembro de 2006, conforme se verifica às fls 27.
3. Deste modo, decaiu o direito da Administração, nos termos do art. 54, da Lei nº.9.784/99 de rever o ato de aposentadoria, já que procedeu a revisão do mesmo, após o decurso do prazo decadencial de 05 anos.
4. Ademais, restou evidenciado a boa-fé do servidor no recebimento dos valores supostamente indevidos.
5.Precedente deste Tribunal:Segunda Turma, AGTR92943/AL, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 03/03/2009, publ. DJ:20/05/2009, pág. 209, decisão unânime).
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000065298, AMS99628/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 625)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTARIA. REVISAO DE APOSENTADORIA. EXCUSAO DA GAE E GED DA BASE DE CÁLCULOS DOS QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIADADE. DECADÊNCIA. OCORRENCIA.
1.Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria na forma em que fora concedido, isto é com a incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de Funções Comissionadas sem os desconto da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência GED, atinente ao cargo efetivo.
2. Examinando os autos, verifica-se que a Portaria R/SRH/Nº. 893 de 04 de setembro de 2000 (fls. 39) que concedera a aposentadoria ao apelado foi publicada no DOU de 13 de setembro de 2000 e a Carta Circular que determinou a revisão da aposentadoria para excluir as gratificaçoes GAE e GED, da base de cálculo dos quintos incorporados e pagos com a rubrica Decisão Judicial Trasitado em Julgado é datada de 04 de setembro de 2006, conforme se verifica às fls 27.
3. Deste modo, decaiu o direito da Administração, nos termos do art. 54, da Lei nº.9.784/99 de rever o ato de aposentadoria, já que procedeu a revisão do mesmo, após o decurso do prazo decadencial de 05 anos.
4. Ademais, restou evidenciado a boa-fé do servidor no recebimento dos valores supostamente indevidos.
5.Precedente deste Tribunal:Segunda Turma, AGTR92943/AL, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 03/03/2009, publ. DJ:20/05/2009, pág. 209, decisão unânime).
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000065298, AMS99628/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 625)
Data do Julgamento
:
03/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS99628/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207637
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 625
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGTR 92943/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114 ART-46
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED PRT-893 ANO-2000 (R/SRH)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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