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Jurisprudência


TRF5 200682000070002

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. INACEITABILIDADE DO DOCUMENTO EXPEDIDO PELO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO TERMO. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. MP 2.131/2000. LIMITAÇÃO RELATIVA AOS MILITARES. MANUTENÇÃO. "NON REFORMATIO IN PEJUS". IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. DESCABIDA A CONTAGEM DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O índice de 3,17% foi incorporado aos contracheques dos servidores em janeiro/2002, por ter sido reconhecido pela Administração, através da MP nº 2.225-45/2001, a qual determinou a implantação do referido percentual em parcelas semestrais, em até 07 (sete) anos, com início em dezembro de 2002, o que resultou na renúncia tácita à prescrição, que ocorrera com relação à revisão do ato administrativo correspondente. Prazo prescricional recontado por completo, a partir da data em que o percentual seria incorporado, por determinação da Medida Provisória nº 2.225-45, ou seja, em janeiro/2002. 2 - Descabido o reconhecimento da prescrição, com fulcro na nova redação conferida ao parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, pela Lei nº 11.280/2006, já que o período compreendido entre janeiro/2002 e o ajuizamento da ação (outubro/2006), foi inferior a 05 (cinco) anos, totalizando 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. Prescrição que não atingiu o direito do Autor de buscar a revisão do ato administrativo concernente ao pagamento parcelado dos valores devidos até dezembro/2001, na forma preconizada pela MP 2.225-45/2001. Recontagem de novo prazo prescricional que se afasta. 3 - Não ficou comprovado que a falecida mãe do Autor teria realizado Transação Judicial com a Administração. Documentos acostados que são insuficientes para a comprovação do fato. Termo de Transação, com firma reconhecida, que não foi acosgado aos autos. 4 - Documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE que só poderia ser aceito, em substituição ao Termo de Transação, em caso de prova do eventual extravio do termo de transação. Ausência de cogitação da ocorrência de qualquer situação impeditiva, da apresentação do Termo. Necessidade de confirmação de que teria havido acordo. 5 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares. 6 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%. 7 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. 8 - Determinação sentencial de se admitir, como termo final, da reclamação da aplicação das parcelas decorrentes dos 28,86%, a data de entrada em vigor da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/01) que não se aplica ao caso presente. Norma que promoveu reajustes nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios. Entendimento consolidado pela jurisprudência, em referência aos 28,86%, admitindo-se, como termo final, a entrada em vigor da aludida MP. 9 - Situação que não se aplica aos servidores civis. Inocorrência da limitação decorrente da edição da MP 2.131/2000. Ausência de recurso da parte autora, a se insurgir contra isto. Impossibilidade de se modificar a sentença, para piorar a situação da Fazenda. Manutenção da decisão neste ponto, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus". 10 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995. 11 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País. 12 - Mesmo que a MP 2.225-45/01 tenha vindo dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse do Autor, quanto aos atrasados, pelo que não está ele obrigado a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos. 13 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001. 14 - Reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º. Devidas apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%. 15 - Fixação dos juros de mora que deve considerar a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão. Manutenção do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, estabelecido na sentença. 16 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200682000070002, AC445537/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 333)

Data do Julgamento : 19/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC445537/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183592
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 333
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS 22307-DF (STF)AGA 665943-RS (STJ)RESP 677148-RS (STJ)AGRESP 721861-RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29 PAR-5 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-9 ART-10 ART-11 PAR-ÚNICO (45) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-131 LEG-FED LEI-11280 ANO-2006 LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 (10) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-85 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-188 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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