TRF5 200682000071500
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Inicialmente em relação à ocorrência da prescrição, mediante a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se justifica reconhecimento da referida prejudicial, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, já que a concessão do percentual aos servidores faz nascer o direito ao pagamento de suas diferenças a cada mês, renovando-se a obrigação periodicamente não há que falar em termo a quo do prazo prescricional distante o suficiente. Insta ressaltar, ainda, que através da MP nº 2.225/2001, evidente que restou reconhecido pela Administração Pública o direito requerido pelos autores, em face do que há de se falar sim em reconhecimento da pretensão.
2. Há de se aplicar ao caso tão-somente a prescrição quinquenal, limitando a execução de créditos até cinco anos antes da propositura da ação.
3. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
4. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o direito dos servidores ao aludido índice, estabelecendo que este seria devido até o momento da reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários.
5. A Lei nº 10.302/2001 fixou novo padrão remuneratório para os apelantes, devendo ser considerado como o marco final previsto no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001.
6. Assim, é de se concluir que resta prejudicada a obrigação de fazer, mediante o que estabelece a MP nº 2.225-45/2001, que determinou a aplicação do percentual nos vencimentos dos servidores públicos.
7. Já no que se refere à obrigação de pagar, propriamente dita, verifico que restam como diferenças devidas e não pagas apenas aquelas concernentes aos atrasados até dezembro de 2001, ou seja, a até a edição do referido diploma normativo.
8. Em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, considerando que figuram no pólo ativo da demanda cinco autores, tratando-se , por outro lado, de causa não complexa, cujo objeto se restringe apenas à matéria unicamente direito, demonstra-se razoável a fixação em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
9. Apelação da FUNASA improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecede a propositura da presente demanda e determinar que o pagamento dos valores atrasados deve ser limitado até e à edição da lei de reestruturação da carreira do autor.
(PROCESSO: 200682000071500, APELREEX7563/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 397)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Inicialmente em relação à ocorrência da prescrição, mediante a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se justifica reconhecimento da referida prejudicial, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, já que a concessão do percentual aos servidores faz nascer o direito ao pagamento de suas diferenças a cada mês, renovando-se a obrigação periodicamente não há que falar em termo a quo do prazo prescricional distante o suficiente. Insta ressaltar, ainda, que através da MP nº 2.225/2001, evidente que restou reconhecido pela Administração Pública o direito requerido pelos autores, em face do que há de se falar sim em reconhecimento da pretensão.
2. Há de se aplicar ao caso tão-somente a prescrição quinquenal, limitando a execução de créditos até cinco anos antes da propositura da ação.
3. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
4. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o direito dos servidores ao aludido índice, estabelecendo que este seria devido até o momento da reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários.
5. A Lei nº 10.302/2001 fixou novo padrão remuneratório para os apelantes, devendo ser considerado como o marco final previsto no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001.
6. Assim, é de se concluir que resta prejudicada a obrigação de fazer, mediante o que estabelece a MP nº 2.225-45/2001, que determinou a aplicação do percentual nos vencimentos dos servidores públicos.
7. Já no que se refere à obrigação de pagar, propriamente dita, verifico que restam como diferenças devidas e não pagas apenas aquelas concernentes aos atrasados até dezembro de 2001, ou seja, a até a edição do referido diploma normativo.
8. Em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, considerando que figuram no pólo ativo da demanda cinco autores, tratando-se , por outro lado, de causa não complexa, cujo objeto se restringe apenas à matéria unicamente direito, demonstra-se razoável a fixação em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
9. Apelação da FUNASA improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecede a propositura da presente demanda e determinar que o pagamento dos valores atrasados deve ser limitado até e à edição da lei de reestruturação da carreira do autor.
(PROCESSO: 200682000071500, APELREEX7563/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 397)
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7563/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227845
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 397
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 199935000234856/GO (TRF1)AC 200442000011386/RR (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-10 ART-8 (45)
LEG-FED MPR-2229 ANO-2001 (43)
LEG-FED LEI-10302 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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