TRF5 200682000079285
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE GAVETA. REALIZAÇÃO ATÉ 25/10/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL AMEAÇADO DE DESMORONAMENTO. DIREITO DA MUTUARIA À COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O cessionário, nos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do agente financeiro, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, nos termos do art. 20 e 22 da Lei n.º 10.150/2000.
2. No caso em exame, o instrumento de cessão de direitos de fl. 208 foi firmado em 15 de maio de 1992, de modo que não deve ser acolhida a preliminar alegada pelas rés, reconhecendo-se a legitimidade de agir da ora apelada.
3. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
4. No que tange especificamente à legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que versem sobre danos no imóvel financiado com base no SFH decorrentes de vício de construção, a jurisprudência é pacífica no sentido da solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, de modo que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ventiladas pela CEF e pela Caixa Seguradora.
5. Nos termos do art. 460, do CPC, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial para que não ocorra o julgamento ultra petita. No caso concreto, o pedido inicial visava à concessão de tutela antecipada para que as rés fossem obrigadas a custear o aluguel da autora enquanto seu imóvel não tivesse condições de habitabilidade.
6. Visto que o referido pleito teve natureza de urgência, podendo ser deferido "inaudita altera parte", observa-se que a concessão da medida na sentença retroativamente à data da citação da CEF não consistiu em desrespeito ao limite do pedido, devendo ser mantida a decisão que determinou que a CEF custeasse, retroativamente à data da citação e durante todo o período das obras, o aluguel de imóvel para a autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, diferentemente do alegado pela Caixa Seguradora, não há necessidade de pedido na exordial para que haja condenação ao seu pagamento. Com efeito, o artigo 20 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, de forma que não se identifica a irregularidade apontada na decisão recorrida.
8. Quanto à causa dos danos no imóvel sob discussão, o relatório de visita técnica, elaborado pela Defesa Civil no Município de João Pessoa, e o laudo de vistoria técnica, formulado pelo Corpo de Bombeiros (fls. 43/54), atestam que os blocos de todo o condomínio em que se localiza o apartamento da autora apresentam problemas de ordem estrutural, tendo como causas prováveis infiltrações e vícios de construção, o que confirma a responsabilidade da construtora pelos vícios questionados.
9. No que tange à cobertura securitária, observa-se que, tratando-se o seguro em discussão de contrato de adesão, e, considerando-se ainda que é pacífica a jurisprudência que prevê a aplicação do CDC ao mútuo firmado com base no SFH, não deve prevalecer a exclusão da cobertura securitária prevista no "Comunicado de Seguro/Habitação" de fl. 37, nos termos do artigo 47 do CDC, não cabendo aqui a aplicação do artigo 784 do Código Civil, uma vez que cabe à CEF zelar pela habitabilidade do imóvel financiado.
10. Apelações não providas, devendo ser liberados, em favor da autora, os valores depositados a título de aluguel, em cumprimento ao provimento de urgência deferido na sentença recorrida.
(PROCESSO: 200682000079285, AC453445/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 68)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE GAVETA. REALIZAÇÃO ATÉ 25/10/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL AMEAÇADO DE DESMORONAMENTO. DIREITO DA MUTUARIA À COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O cessionário, nos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do agente financeiro, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, nos termos do art. 20 e 22 da Lei n.º 10.150/2000.
2. No caso em exame, o instrumento de cessão de direitos de fl. 208 foi firmado em 15 de maio de 1992, de modo que não deve ser acolhida a preliminar alegada pelas rés, reconhecendo-se a legitimidade de agir da ora apelada.
3. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
4. No que tange especificamente à legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que versem sobre danos no imóvel financiado com base no SFH decorrentes de vício de construção, a jurisprudência é pacífica no sentido da solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, de modo que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ventiladas pela CEF e pela Caixa Seguradora.
5. Nos termos do art. 460, do CPC, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial para que não ocorra o julgamento ultra petita. No caso concreto, o pedido inicial visava à concessão de tutela antecipada para que as rés fossem obrigadas a custear o aluguel da autora enquanto seu imóvel não tivesse condições de habitabilidade.
6. Visto que o referido pleito teve natureza de urgência, podendo ser deferido "inaudita altera parte", observa-se que a concessão da medida na sentença retroativamente à data da citação da CEF não consistiu em desrespeito ao limite do pedido, devendo ser mantida a decisão que determinou que a CEF custeasse, retroativamente à data da citação e durante todo o período das obras, o aluguel de imóvel para a autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, diferentemente do alegado pela Caixa Seguradora, não há necessidade de pedido na exordial para que haja condenação ao seu pagamento. Com efeito, o artigo 20 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, de forma que não se identifica a irregularidade apontada na decisão recorrida.
8. Quanto à causa dos danos no imóvel sob discussão, o relatório de visita técnica, elaborado pela Defesa Civil no Município de João Pessoa, e o laudo de vistoria técnica, formulado pelo Corpo de Bombeiros (fls. 43/54), atestam que os blocos de todo o condomínio em que se localiza o apartamento da autora apresentam problemas de ordem estrutural, tendo como causas prováveis infiltrações e vícios de construção, o que confirma a responsabilidade da construtora pelos vícios questionados.
9. No que tange à cobertura securitária, observa-se que, tratando-se o seguro em discussão de contrato de adesão, e, considerando-se ainda que é pacífica a jurisprudência que prevê a aplicação do CDC ao mútuo firmado com base no SFH, não deve prevalecer a exclusão da cobertura securitária prevista no "Comunicado de Seguro/Habitação" de fl. 37, nos termos do artigo 47 do CDC, não cabendo aqui a aplicação do artigo 784 do Código Civil, uma vez que cabe à CEF zelar pela habitabilidade do imóvel financiado.
10. Apelações não providas, devendo ser liberados, em favor da autora, os valores depositados a título de aluguel, em cumprimento ao provimento de urgência deferido na sentença recorrida.
(PROCESSO: 200682000079285, AC453445/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 68)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC453445/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215831
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 68
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 890579/SP (STJ)AC 429172/CE (TRF5)AC 402156/PB (TRF5)AC 362066/CE (TRF5)RESP 838372/RS (STJ)RESP 647372/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-784
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-22
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-20
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-47
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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