TRF5 200682010004142
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA.
1. É cediço que o tempo de serviço é regido sempre pela Lei da época em que foi prestado. Destarte, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a Lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. "In casu" caberia ao autor apresentar prova inequívoca do seu direito - prova pré-constituída, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer-se o contraditório em sede de mandado de segurança. A deficiente comprovação dos fatos narrados na inicial impede o exame da existência do alegado direito líquido e certo, o que impõe o não reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, sem prejuízo das vias ordinárias para buscar o seu direito.
3. Apelação do particular improvida. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200682010004142, AMS96546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 576)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA.
1. É cediço que o tempo de serviço é regido sempre pela Lei da época em que foi prestado. Destarte, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a Lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. "In casu" caberia ao autor apresentar prova inequívoca do seu direito - prova pré-constituída, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer-se o contraditório em sede de mandado de segurança. A deficiente comprovação dos fatos narrados na inicial impede o exame da existência do alegado direito líquido e certo, o que impõe o não reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, sem prejuízo das vias ordinárias para buscar o seu direito.
3. Apelação do particular improvida. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200682010004142, AMS96546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 576)
Data do Julgamento
:
25/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96546/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
130618
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 576
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 258327/PB (STF)AGRRE 376948/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Francisco Wildo
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