TRF5 200682010008548
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DISPENSA DE DISCIPLINAS. MATRÍCULA NO SEMESTRE SEGUINTE. VEDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória contra sentença que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito a matricular-se nas disciplinas relativas ao segundo semestre do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em razão de ter sido aprovado no vestibular e ter logrado êxito no pedido de dispensa das disciplinas da grade curricular do primeiro semestre (à exceção de Direito Romano, que é opcional). A instituição de ensino impetrada se negou a efetivar a matrícula do promovente nas disciplinas mencionadas, sob a alegação de se tratar de curso anual e não haver vaga.
2. Nada obstante a autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, resta induvidoso o direito líquido e certo do impetrante, eis que não se justifica que a administração da UEPB o tenha dispensado das matérias relativas ao primeiro semestre do curso de Direito - excepcionando apenas Direito Romano - e tenha se recusado a realizar sua matrícula nas disciplinas componentes do segundo semestre desse mesmo curso, como se quisesse fazê-lo esperar até o próximo semestre para que ele pudesse cursar tais cadeiras, fazendo-o perder tempo cursando apenas uma matéria - que, vale a pena mencionar, é opcional - quando poderia ele preencher todos os horários vagos.
4. Há que se considerar, diante de um caso como o presente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não se imponham sanções superiores àquelas verdadeiramente necessárias à consecução do interesse público.
5. Em não se aceitando a matrícula da requerente estar-se-á obstaculizando, por motivos desproporcionais o seu acesso a um dos direitos mais consagrados na Constituição da República, qual seja, o direito à educação.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200682010008548, AMS96941/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 204)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DISPENSA DE DISCIPLINAS. MATRÍCULA NO SEMESTRE SEGUINTE. VEDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória contra sentença que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito a matricular-se nas disciplinas relativas ao segundo semestre do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em razão de ter sido aprovado no vestibular e ter logrado êxito no pedido de dispensa das disciplinas da grade curricular do primeiro semestre (à exceção de Direito Romano, que é opcional). A instituição de ensino impetrada se negou a efetivar a matrícula do promovente nas disciplinas mencionadas, sob a alegação de se tratar de curso anual e não haver vaga.
2. Nada obstante a autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, resta induvidoso o direito líquido e certo do impetrante, eis que não se justifica que a administração da UEPB o tenha dispensado das matérias relativas ao primeiro semestre do curso de Direito - excepcionando apenas Direito Romano - e tenha se recusado a realizar sua matrícula nas disciplinas componentes do segundo semestre desse mesmo curso, como se quisesse fazê-lo esperar até o próximo semestre para que ele pudesse cursar tais cadeiras, fazendo-o perder tempo cursando apenas uma matéria - que, vale a pena mencionar, é opcional - quando poderia ele preencher todos os horários vagos.
4. Há que se considerar, diante de um caso como o presente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não se imponham sanções superiores àquelas verdadeiramente necessárias à consecução do interesse público.
5. Em não se aceitando a matrícula da requerente estar-se-á obstaculizando, por motivos desproporcionais o seu acesso a um dos direitos mais consagrados na Constituição da República, qual seja, o direito à educação.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200682010008548, AMS96941/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 204)
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96941/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225762
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 204
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 140726/RN (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2002, pág. 81
Autor: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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