TRF5 200682010010798
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS, PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 9.266/96, SUCEDIDA PELA Nº 11.095/06. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PERCENTUAL DE 13,32%. JUROS DE MORA, À BASE DE 0,5%, AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSIDERADA A EMISSÃO DA MP 2.180/01. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - O título judicial e a jurisprudência só admitem a compensação dos valores decorrentes da implantação do percentual de 28,86%, com os reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627/93.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal, porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se apenas os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
5 - Nos cálculos dos valores a serem pagos ao Autor, não devem ser abatidas as importâncias administrativamente antecipadas, mas apenas aqueles valores decorrentes dos reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627/93.
6 - Remuneração da carreira de Delegado da Polícia Federal, que está estruturada nos termos da Lei nº 9.266/1996, modificada pela Lei nº 11.095/05. Determinação de serem calculados e pagos os vencimentos do Autor, após os descontos devidos, com incidência do percentual de 13,32%.
7 - Impossibilidade de a União Federal proceder ao desconto do percentual de 13,32%, já pago ao Autor, de forma arbitrária e ilegal, pois se o caminho a ser trilhado fosse este, não teria a própria Ré ingressado em Juízo, para obter o direito de proceder a novos cálculos da remuneração do Autor, eliminando o percentual já antecipado. A constatação do fato não a autoriza a violar o Estado Democrático de Direito, subtraindo, com mão de ferro, valores legalmente incorporados ao patrimônio do Autor.
8 - Aplicação dos juros de mora, que deve ser mantida na taxa estabelecida na r. sentença, incidentes a partir da data da citação, à razão de 0,5% (meio por cento ao mês), considerando a MP 2.180/01, por ter sido a ação ajuizada posteriormente à sua emissão. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682010010798, AC433371/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 344)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS, PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 9.266/96, SUCEDIDA PELA Nº 11.095/06. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PERCENTUAL DE 13,32%. JUROS DE MORA, À BASE DE 0,5%, AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSIDERADA A EMISSÃO DA MP 2.180/01. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - O título judicial e a jurisprudência só admitem a compensação dos valores decorrentes da implantação do percentual de 28,86%, com os reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627/93.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal, porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se apenas os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
5 - Nos cálculos dos valores a serem pagos ao Autor, não devem ser abatidas as importâncias administrativamente antecipadas, mas apenas aqueles valores decorrentes dos reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627/93.
6 - Remuneração da carreira de Delegado da Polícia Federal, que está estruturada nos termos da Lei nº 9.266/1996, modificada pela Lei nº 11.095/05. Determinação de serem calculados e pagos os vencimentos do Autor, após os descontos devidos, com incidência do percentual de 13,32%.
7 - Impossibilidade de a União Federal proceder ao desconto do percentual de 13,32%, já pago ao Autor, de forma arbitrária e ilegal, pois se o caminho a ser trilhado fosse este, não teria a própria Ré ingressado em Juízo, para obter o direito de proceder a novos cálculos da remuneração do Autor, eliminando o percentual já antecipado. A constatação do fato não a autoriza a violar o Estado Democrático de Direito, subtraindo, com mão de ferro, valores legalmente incorporados ao patrimônio do Autor.
8 - Aplicação dos juros de mora, que deve ser mantida na taxa estabelecida na r. sentença, incidentes a partir da data da citação, à razão de 0,5% (meio por cento ao mês), considerando a MP 2.180/01, por ter sido a ação ajuizada posteriormente à sua emissão. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682010010798, AC433371/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 344)
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433371/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160429
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/06/2008 - Página 344
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 213457 / SC (STJ)RESP 419652 / SC (STJ)AC 270444 / CE (TRF5)AGA 665943 / RS (STJ)RESP 677148 / RS (STJ)AGRESP 721861 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-9266 ANO-1996
LEG-FED LEI-11095 ANO-2006
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 \935)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED LEI-5170 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão