TRF5 200682010018724
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NOS 27/00 E 42/03. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS, COFINS, CSL E CPMF). CONSTITUCIONALIDADE.
- Busca a impetrante, no presente mandamus, o reconhecimento da inconstitucionalidade da EC nº 27/00, que desvinculou 20%(vinte por cento) das receitas de tais contribuições no período de 2000 a 2003, fato que foi repetido pela EC nº 42/03, que estendeu tal prazo até 2007, ao fundamento de que a desvinculação autorizada pelas emendas constitucionais em tela retirou das contribuições a garantia de que o produto de suas arrecadações seria aplicado nos fins para os quais foram instituídas, subtraindo-lhes característica intrínseca e transformando a parcela de 20%(vinte por cento), a ser utilizada para qualquer fim, em autêntico imposto.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual deve ser conhecido o presente mandamus, o qual foi indeferido, de plano, pelo MM Juiz sentenciante.
- O egrégio STF, no âmbito da ADIn nº 939, julgada em 15/09/1993, assinalou que as Emendas Constitucionais são suscetíveis de controle de constitucionalidade apenas nos casos em que impliquem violação das cláusulas pétreas, as quais representam o núcleo imutável da constituição, cuja alteração resultaria na quebra dos próprios fundamentos da Carta Magna até então vigente, o que somente seria viável mediante a manifestação do Poder Constituinte Originário, razão pela qual afigura-se legítimo ao Poder Constituinte Derivado proceder à modificação de dispositivos constitucionais, desde que não represente violação dos princípios e das garantias previstas no artigo 60, parágrafo 4º, da Lei Maior.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200682010018724, AMS95222/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1089)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NOS 27/00 E 42/03. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS, COFINS, CSL E CPMF). CONSTITUCIONALIDADE.
- Busca a impetrante, no presente mandamus, o reconhecimento da inconstitucionalidade da EC nº 27/00, que desvinculou 20%(vinte por cento) das receitas de tais contribuições no período de 2000 a 2003, fato que foi repetido pela EC nº 42/03, que estendeu tal prazo até 2007, ao fundamento de que a desvinculação autorizada pelas emendas constitucionais em tela retirou das contribuições a garantia de que o produto de suas arrecadações seria aplicado nos fins para os quais foram instituídas, subtraindo-lhes característica intrínseca e transformando a parcela de 20%(vinte por cento), a ser utilizada para qualquer fim, em autêntico imposto.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual deve ser conhecido o presente mandamus, o qual foi indeferido, de plano, pelo MM Juiz sentenciante.
- O egrégio STF, no âmbito da ADIn nº 939, julgada em 15/09/1993, assinalou que as Emendas Constitucionais são suscetíveis de controle de constitucionalidade apenas nos casos em que impliquem violação das cláusulas pétreas, as quais representam o núcleo imutável da constituição, cuja alteração resultaria na quebra dos próprios fundamentos da Carta Magna até então vigente, o que somente seria viável mediante a manifestação do Poder Constituinte Originário, razão pela qual afigura-se legítimo ao Poder Constituinte Derivado proceder à modificação de dispositivos constitucionais, desde que não represente violação dos princípios e das garantias previstas no artigo 60, parágrafo 4º, da Lei Maior.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200682010018724, AMS95222/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1089)
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95222/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143357
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1089
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 939 (STF)ADIN 2199 (STF)AMS 89863/CE (TRF5)AC 322837/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-27 ANO-2000 ART-1
LEG-FED EMC-42 ANO-2003
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-60 PAR-4 ART-212 PAR-5
LEG-FED SUM-266 (STF)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-76 PAR-1 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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