main-banner

Jurisprudência


TRF5 200682010036416

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ESTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. - Extravio de correspondência que continha documentos originais. - Incide aí a responsabilidade objetiva consagrada pela Constituição no seu art. 37, parágrafo 6º, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, constada falha no serviço imputável à prestadora de serviços, como é o caso dos autos, aperfeiçoa-se o nexo de causalidade que rende ensejo à reparação moral. - O dano de ordem moral restou caracterizado pelo desagravo íntimo que sofreu a apelada ao ter a correspondência por ela encaminhada ao exterior, contendo 3 (três) camisetas, extravida, quando serviriam de molde a uma empresa interessada em encomendar outras 500 (quinhentas). Ademais, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da resposabilidade objetiva da ECT, quais sejam, o nexo de causalidade entre o seu ato culposo e o dano sausado, e o prejuízo sofrido pela autora. - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. - Em assim sendo, em coerência aos entendimentos firmados anteriormente nesta matéria por esta eg. Primeira Turma, reputo justa a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) e mantenho o valor fixado pela sentença em danos materias, qual seja o valor pago pela postagem devidamente corrigido. - Isenção de honorários advocatícios e custas em face da concessão de Justiça Gratuita. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200682010036416, AC435729/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 355)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC435729/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 161975
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 355
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 288469/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-5 INC-10 ART-60 PAR-4 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-6 ART-12 ART-14 ART-3 PAR-2 ART-22 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão