TRF5 200682010039703
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CONCLUINTE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O DECURSO DE PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, que objetivava o deferimento da realização da matrícula do impetrante na área de especialidade Direito Penal ou na área de Direito Público do Curso de Direito da UFCG, em Sousa.
2. Não obstante a autonomia constitucional das Universidades, devem estas, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos nos Princípios de Direito, dentre os quais se incluem o da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar e regular os atos do administrador público.
3. Sendo a educação um direito sagrado de todos e imprescindível para o desenvolvimento intelectual da pessoa humana, esta deve ser resguardada e garantida acima de qualquer entrave burocrático. Negar-se matrícula a um estudante que só falta esta matéria na área de especialidade para concluir seu curso superior, não se apresenta proporcional, nem tampouco razoável, por representar, tal negativa, prejuízo ao ingresso do aluno na vida profissional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682010039703, REO98305/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 489)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CONCLUINTE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O DECURSO DE PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, que objetivava o deferimento da realização da matrícula do impetrante na área de especialidade Direito Penal ou na área de Direito Público do Curso de Direito da UFCG, em Sousa.
2. Não obstante a autonomia constitucional das Universidades, devem estas, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos nos Princípios de Direito, dentre os quais se incluem o da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar e regular os atos do administrador público.
3. Sendo a educação um direito sagrado de todos e imprescindível para o desenvolvimento intelectual da pessoa humana, esta deve ser resguardada e garantida acima de qualquer entrave burocrático. Negar-se matrícula a um estudante que só falta esta matéria na área de especialidade para concluir seu curso superior, não se apresenta proporcional, nem tampouco razoável, por representar, tal negativa, prejuízo ao ingresso do aluno na vida profissional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682010039703, REO98305/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 489)
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO98305/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148394
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/12/2007 - Página 489
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 9201142919 (TRF1)REO 8902118606/RJ (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Mostrar discussão