TRF5 200682020000534
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. DELITO DO ART. 299 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO.
1. Descrevendo a denúncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime - no caso, o delito previsto no art. 299 e Parágrafo Único do C. Penal - dando assim notícia da ocorrência, em tese, de crime, impõe-se o recebimento da denúncia. Precedente do STF (Inquérito 1.622-5/SP. Pleno. Unânime).
2. Apesar de a lei ser uma idéia e/ou um comando, impõe-se que se a transforme em ato produzido pelo Poder Legislativo e que se revele em um documento escrito. Sem essa providência, torna-se inútil.
3. A apresentação de documento escrito que não se conformava com o ato da Câmera de Vereadores, por omitir elemento que alterava a verdade sobre fato juridicamente relevante, satisfaz, em tese, o tipo penal e se encontra apto a desfechar a ação penal.
4. Denúncia recebida.
(PROCESSO: 200682020000534, INQ1773/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 128)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. DELITO DO ART. 299 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO.
1. Descrevendo a denúncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime - no caso, o delito previsto no art. 299 e Parágrafo Único do C. Penal - dando assim notícia da ocorrência, em tese, de crime, impõe-se o recebimento da denúncia. Precedente do STF (Inquérito 1.622-5/SP. Pleno. Unânime).
2. Apesar de a lei ser uma idéia e/ou um comando, impõe-se que se a transforme em ato produzido pelo Poder Legislativo e que se revele em um documento escrito. Sem essa providência, torna-se inútil.
3. A apresentação de documento escrito que não se conformava com o ato da Câmera de Vereadores, por omitir elemento que alterava a verdade sobre fato juridicamente relevante, satisfaz, em tese, o tipo penal e se encontra apto a desfechar a ação penal.
4. Denúncia recebida.
(PROCESSO: 200682020000534, INQ1773/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 128)
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Classe/Assunto
:
Inquerito - INQ1773/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210999
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2009 - Página 128
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
INQ 16225/SP (STF)INQ 1955/PE (TRF5)HC 119337/ES (STJ)RHC 19321/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Processo Constitucional de Formação das Leis, Ed Malheiros, São Paulo, 2007, 2ª ed., 2ª tiragem, p. 19, 225
Autor: José Afonso da Silva
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Obraautor:
:
Elementos de Direito Constitucional, Ed Malheiros, São Paulo, 2005, 20ª ed revisada e atualizada de acordo com a EC 45/2004, p. 135
Michel Temer
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 PAR-ÚNICO
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-43 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Mostrar discussão