TRF5 200682020001228
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Os atos da autoridade contra os quais se insurgiram os impetrantes, ora apelantes, não contestam o requisito da incapacidade. Fundamentaram-se no fato de ter sido constatada uma renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. Não foram trazidas aos autos provas de que a renda familiar per capita permanece no patamar exigido pela legislação, para fins de manutenção dos benefícios. As declarações sobre a composição do grupo e da renda familiar dos apelantes não são contemporâneas ao período em que deveria ser comprovada a manutenção da renda.
4. No mandado de segurança, as provas devem ser pré-constituídas e suficientes para a prova dos fatos alegados, por ser um rito que não comporta dilação probatória. Por não terem sido trazidos aos autos provas suficientes, está ausente a liquidez e a certeza do direito pleiteado.
5. Negado provimento à apelação.
(PROCESSO: 200682020001228, AMS97502/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 652)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Os atos da autoridade contra os quais se insurgiram os impetrantes, ora apelantes, não contestam o requisito da incapacidade. Fundamentaram-se no fato de ter sido constatada uma renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. Não foram trazidas aos autos provas de que a renda familiar per capita permanece no patamar exigido pela legislação, para fins de manutenção dos benefícios. As declarações sobre a composição do grupo e da renda familiar dos apelantes não são contemporâneas ao período em que deveria ser comprovada a manutenção da renda.
4. No mandado de segurança, as provas devem ser pré-constituídas e suficientes para a prova dos fatos alegados, por ser um rito que não comporta dilação probatória. Por não terem sido trazidos aos autos provas suficientes, está ausente a liquidez e a certeza do direito pleiteado.
5. Negado provimento à apelação.
(PROCESSO: 200682020001228, AMS97502/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 652)
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS97502/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140516
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 652
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: APLICABILIADADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-11
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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