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Jurisprudência


TRF5 200682020003468

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância. II. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, em face da edição da Portaria MPS nº 133/2006, uma vez que se está reconhecendo o direito à restituição do que foi pago indevidamente até o advento da Lei 10.887/2004. III. No julgamento do EResp nº 327043, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que o artigo 3º da LC 118/2005 apenas poderá ser aplicado às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, eis que não poderia a lei nova, sob o argumento de ser meramente interpretativa, retroagir para anular entendimento que se mostrava benéfico aos contribuintes, pois violaria os princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes. Perceba-se que o ajuizamento da presente demanda deu-se após aquela data, em 14.06.2006. Portanto estão prescritas as parcelas anteriores a 14.06.2001. IV. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei nº 9.506/97, que inclui a alínea "h" do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando a cobrança da contribuição para a Previdência Social dos agentes políticos. V. A modificação no artigo 195, da Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, não confere constitucionalidade à norma já declarada inconstitucional pelo STF, eis que tal decisão, em qualquer sistema de controle, desconstitui a sua eficácia desde a origem. VI. O Senado Federal se manifestou a respeito da matéria, editando a Resolução de nº 26, em 21 de junho de 2005, para suspender a execução do supra referido dispositivo da Lei nº 8.212/91, confere efeitos erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal. VII. A inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, desde a sua edição, restou confirmada com o advento da Lei nº 10.887/04, através da qual se deu legitimidade à cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, medida que seria desnecessária não fosse o vício de que padecia a norma original. VIII. Há de ser reconhecida a restituição dos valores recolhidos em relação à cobrança da Contribuição Previdenciária na vigência da Lei nº 9.506/97, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IX. A Taxa Selic foi regularmente instituída por lei, até hoje não declarada inconstitucional, portanto, goza da presunção de constitucionalidade, podendo ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o fisco quando ostenta a posição de devedor. Aplicação amparada no art. 161, parágrafo1º, do CTN, o qual autoriza que a taxa de juros moratórios pode ser objeto de lei específica, que, in casu, é a Lei nº 9.065/95. X. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200682020003468, AC435881/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 893)

Data do Julgamento : 04/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC435881/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 156008
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/04/2008 - Página 893
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 327043 (STJ)AG 57108/PE (TRF5)RE 351717/PR (STF)AG 53692/AL (TRF5)AG 57521/CE (TRF5)RESP 156515/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 INC-1 LET-H ART-11 INC-1 LET-J LEG-FED LEI-9506 ANO-1997 ART-13 PAR-1 LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-195 INC-1 INC-2 PAR-4 ART-154 INC-1 LEG-FED MPR-133 ANO-2006 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-27 LEG-FED LEI-9507 ANO-1997 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-5 PAR-3 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED RSF-26 ANO-2005 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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