TRF5 20068300000007501
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante, conforme relatado, alega omissão sobre questões de fato essenciais ao deslinde da demanda, quais sejam: (a) não há prova suficiente de que o mandato tenha sido conferido à sociedade de advogados e não aos causídicos individualmente; (b)os alvarás (fls. 68/70) para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios foram expedidos em nome dos advogados individualmente (e não da sociedade de advogados) e foram percebidos individualmente pelas pessoas físicas e não por pessoa jurídica; afirma, ainda, a imprescindibilidade da análise em questão em razão de a sujeição passiva do imposto recair sobre a pessoa que adquire disponibilidade econômica; a embargante alega, ainda, violação ao art. 23, da Lei 8.906/94.
2. Não é cabível que, em sede de Embargos de Declaração, discuta-se sobre a suficiência da procuração/contrato como prova de que os serviços foram prestados pelo escritório de advocacia e não por seus sócios individualmente, eis que tal apreciação foi feita pelo Acórdão embargado.
3. Quanto ao fato de os alvarás expedidos pelo Juízo de Direito terem sido expedidos em nome dos advogados individualmente, tem-se que, conforme consignado na sentença mantida pela Acórdão embargado, os causídicos, ao levantarem os valores, agiram como mero prepostos da sociedade, eis que esta é a titular do acréscimo patrimonial em questão; assim, foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de IRPF pelos advogados individualmente, reconhecendo-se que o acréscimo patrimonial representado pelos honorários pertence ao escritório de advocacia, existindo em relação a este vínculo jurídico que impõe o recolhimento de IRPJ sobre os honorários, evidentemente, ressalvando-se à Fiscalização Tributária o exercício do controle dos valores efetivamente auferidos/declarados.
4. Não há que se falar em violação ao art. 23, da Lei 8.906/94, eis que esse dispositivo não possui conteúdo determinante para o deslinde da questão.
5. O Juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes e que não se pode pretender reformar o julgamento pela via estreita dos Declaratórios, que têm função meramente aclaratória/integrativa.
6. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300000007501, EDAC399978/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2008 - Página 842)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante, conforme relatado, alega omissão sobre questões de fato essenciais ao deslinde da demanda, quais sejam: (a) não há prova suficiente de que o mandato tenha sido conferido à sociedade de advogados e não aos causídicos individualmente; (b)os alvarás (fls. 68/70) para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios foram expedidos em nome dos advogados individualmente (e não da sociedade de advogados) e foram percebidos individualmente pelas pessoas físicas e não por pessoa jurídica; afirma, ainda, a imprescindibilidade da análise em questão em razão de a sujeição passiva do imposto recair sobre a pessoa que adquire disponibilidade econômica; a embargante alega, ainda, violação ao art. 23, da Lei 8.906/94.
2. Não é cabível que, em sede de Embargos de Declaração, discuta-se sobre a suficiência da procuração/contrato como prova de que os serviços foram prestados pelo escritório de advocacia e não por seus sócios individualmente, eis que tal apreciação foi feita pelo Acórdão embargado.
3. Quanto ao fato de os alvarás expedidos pelo Juízo de Direito terem sido expedidos em nome dos advogados individualmente, tem-se que, conforme consignado na sentença mantida pela Acórdão embargado, os causídicos, ao levantarem os valores, agiram como mero prepostos da sociedade, eis que esta é a titular do acréscimo patrimonial em questão; assim, foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de IRPF pelos advogados individualmente, reconhecendo-se que o acréscimo patrimonial representado pelos honorários pertence ao escritório de advocacia, existindo em relação a este vínculo jurídico que impõe o recolhimento de IRPJ sobre os honorários, evidentemente, ressalvando-se à Fiscalização Tributária o exercício do controle dos valores efetivamente auferidos/declarados.
4. Não há que se falar em violação ao art. 23, da Lei 8.906/94, eis que esse dispositivo não possui conteúdo determinante para o deslinde da questão.
5. O Juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes e que não se pode pretender reformar o julgamento pela via estreita dos Declaratórios, que têm função meramente aclaratória/integrativa.
6. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300000007501, EDAC399978/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2008 - Página 842)
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399978/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157375
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/05/2008 - Página 842
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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