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Jurisprudência


TRF5 200683000000099

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO. EXCLUSÃO. A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR. Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR. Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ. Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região. O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual. Alegação de desrespeito à cláusula contratual que prevê o critério PES/CP. Ausência de prova. Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90). Ilegalidade da cobrança de saldo devedor residual no contrato de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Jurisprudência do eg. Pleno do TRF-5ª Região. (PROCESSO: 200683000000099, AC395830/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 765)

Data do Julgamento : 05/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC395830/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126928
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2006 - Página 765
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 493/DF  (STF)ADIN 768  (STF)ADIN 959/DF  (STF)RE 175678  (STF)RESP 142445/MG  (STJ)RESP 229590/SP  (STJ)
Doutrinas : Obra: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Autor: JOSÉ MARIA ARAGÃO
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 INC-23 LET-E LEG-FED RES-1446 ANO-1988 LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-20 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 ART-2 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-331 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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