TRF5 200683000000099
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO. EXCLUSÃO.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR. Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Alegação de desrespeito à cláusula contratual que prevê o critério PES/CP. Ausência de prova.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Ilegalidade da cobrança de saldo devedor residual no contrato de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Jurisprudência do eg. Pleno do TRF-5ª Região.
(PROCESSO: 200683000000099, AC395830/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 765)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO. EXCLUSÃO.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR. Caso em que o contrato não impede a aplicação da TR.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
Alegação de desrespeito à cláusula contratual que prevê o critério PES/CP. Ausência de prova.
Seguro. Ausência de prova da ilegalidade dos reajustes.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Ilegalidade da cobrança de saldo devedor residual no contrato de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Jurisprudência do eg. Pleno do TRF-5ª Região.
(PROCESSO: 200683000000099, AC395830/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 765)
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC395830/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126928
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2006 - Página 765
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 493/DF (STF)ADIN 768 (STF)ADIN 959/DF (STF)RE 175678 (STF)RESP 142445/MG (STJ)RESP 229590/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Autor: JOSÉ MARIA ARAGÃO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 INC-23 LET-E
LEG-FED RES-1446 ANO-1988
LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-20
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 ART-2
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 ART-331
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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