TRF5 200683000010901
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS.
1. Transcorrido menos de um ano entre o inadimplemento contratual da cédula de crédito bancário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição decenal. O retardo na efetivação da citação, que somente foi realizada na quarta tentativa, em cidade diferente daquela informada pela recorrente no contrato, sem que tenha ocorrido inércia da CEF, não afasta a aplicação do art. 219, parágrafo 1° do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Não deve ser acolhida, portanto, a prejudicial de mérito.
2. Mérito. A CEF demonstrou de forma pormenorizada a evolução de seus créditos. Assim, em função das provas produzidas, é desnecessária, nessa etapa processual, a realização de perícia contábil (art. 420, parágrafo único, II do CPC), razão pela qual não houve cerceamento do direito de defesa.
3. Há excesso no valor cobrado. O STJ entende que "é admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ)" - trecho da ementa do AgRg no REsp 441.186/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. Assim, quando da apuração da quantia devida à CEF pela recorrente, em liquidação de sentença, deve ser excluída a cumulação indevida.
4. Prejudicial de mérito não acolhida. No mérito, apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000010901, AC460418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 118)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS.
1. Transcorrido menos de um ano entre o inadimplemento contratual da cédula de crédito bancário e o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição decenal. O retardo na efetivação da citação, que somente foi realizada na quarta tentativa, em cidade diferente daquela informada pela recorrente no contrato, sem que tenha ocorrido inércia da CEF, não afasta a aplicação do art. 219, parágrafo 1° do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Não deve ser acolhida, portanto, a prejudicial de mérito.
2. Mérito. A CEF demonstrou de forma pormenorizada a evolução de seus créditos. Assim, em função das provas produzidas, é desnecessária, nessa etapa processual, a realização de perícia contábil (art. 420, parágrafo único, II do CPC), razão pela qual não houve cerceamento do direito de defesa.
3. Há excesso no valor cobrado. O STJ entende que "é admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ)" - trecho da ementa do AgRg no REsp 441.186/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. Assim, quando da apuração da quantia devida à CEF pela recorrente, em liquidação de sentença, deve ser excluída a cumulação indevida.
4. Prejudicial de mérito não acolhida. No mérito, apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000010901, AC460418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 118)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC460418/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208349
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 118
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no RESP 441186/RS (STJ)AgRg no RESP 706368/RS (STJ)RESP 1061530/RS (STJ)AgRg no RESP 683092/RS (STJ)RESP 5636/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-420 PAR-ÚNICO INC-2 ART-543-C
LEG-FED SUM-30 (STJ)
LEG-FED SUM-296 (STJ)
LEG-FED SUM-294 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933
LEG-FED RES-1129 (BACEN)
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-4 INC-6 INC-9
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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