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Jurisprudência


TRF5 20068300001322701

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão sobre questão de ordem pública, qual seja, a necessária obediência à ordem de classificação dos candidatos em um concurso público. 3. O acórdão afastou expressamente a alegação da ECT de que a colocação da autora não havia sido alcançada. Se a embargante entende ter havido erro de julgamento, deve procurar corrigi-lo através das vias recursais próprias, e não através de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. 4. Além disso, o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir. 5. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (PROCESSO: 20068300001322701, EDAC443955/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 92)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC443955/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199200
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 92
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDRESP 599007 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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