TRF5 20068300001322701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão sobre questão de ordem pública, qual seja, a necessária obediência à ordem de classificação dos candidatos em um concurso público.
3. O acórdão afastou expressamente a alegação da ECT de que a colocação da autora não havia sido alcançada. Se a embargante entende ter havido erro de julgamento, deve procurar corrigi-lo através das vias recursais próprias, e não através de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos.
4. Além disso, o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300001322701, EDAC443955/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 92)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão sobre questão de ordem pública, qual seja, a necessária obediência à ordem de classificação dos candidatos em um concurso público.
3. O acórdão afastou expressamente a alegação da ECT de que a colocação da autora não havia sido alcançada. Se a embargante entende ter havido erro de julgamento, deve procurar corrigi-lo através das vias recursais próprias, e não através de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos.
4. Além disso, o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300001322701, EDAC443955/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 92)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC443955/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199200
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 92
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 599007 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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