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Jurisprudência


TRF5 200683000013641

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 481, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA. - Trata-se de apelação cível em que se discute a constitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/97, a decadência do crédito tributário retratado no processo administrativo nº 19647.009312/2004-43, inscrito em dívida ativa sob o nº 40.7.05.001748-17. - Quanto à decadência, aplica-se, no caso em exame, a disciplina do art. 173, I, do CTN, posto que tributo sujeito à lançamento por homologação. - Assim, tem entendido o Eg. STJ que, ausente a declaração do contribuinte, o fisco passa a dispor de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento de ofício, sob pena de decadência do direito, conforme disciplina do art. 149 do mesmo diploma legal. Precedente: STJ, RESP 957682, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/03/2009, DJE 02/04/2009. - Compulsando os autos, vê-se que o crédito impugnado fora apurado no período compreendido entre 01/99 e 04/2000, tendo sido constituído, conforme faz prova o auto de infração constante às fls. 30/56, em 18.10.2004, razão pela qual não se aperfeiçoou a decadência. - Encontra-se devidamente pacificada no STF, no sentido de ser inconstitucional a modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98, que alargou indevidamente a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. - Em execução fiscal que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS constituídas sob a égide da Lei n. 9.718/98, que alargou inconstitucionalmente o conceito de faturamento, é possível o aproveitamento da CDA que aparelha a execução, bastando à Fazenda Nacional: 1) comprovar que a receita da empresa coincidiu com seu faturamento, eis que não obteve receitas outras que não as derivadas da sua própria atividade, ou 2) expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF, o que é possível mediante a adoção de simples cálculo aritmético, segundo manifestação da própria Receita Federal do Brasil, em Nota nº 124, de 10/06/09. - Não tendo, contudo, a FAZENDA NACIONAL cuidado de comprovar uma das situações acima tratadas, tem prevalecido o entendimento, em sede de execução fiscal, de que se contamina com o vício de iliquidez e incerteza, a ensejar a extinção da execução fiscal, a certidão de dívida ativa que encampa créditos tributários lançados com fulcro no conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98. - A despeito do recurso em exame não ser originário da execução da CDA impugnada, tem-se que deve ser aplicado, analogicamente, o entendimento alhures aduzido, no sentido de declarar a nulidade do processo administrativo que resultou na CDA em epígrafe, a qual lastreou-se em dispositivo tido como inconstitucional pelo STF. Devendo, ainda, ser resguardado ao Fisco a possibilidade de, por meio de novo processo administrativo, buscar o adimplemento do aludido crédito, momento em que deverá observar o entendimento esposado pela Corte Suprema a respeito do disposto no parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. - Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantidos em 20% sobre o valor da causa. - Apelação da FAZENDA NACIONAL não provida. Apelação da PIREL PINTURAS INDUSTRIAIS E RESIDENCIAIS LTDA. provida. (PROCESSO: 200683000013641, AC398051/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 319)

Data do Julgamento : 27/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC398051/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233942
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 319
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 957682 (STJ)RE 390840 (STF)AC 419944/PE (TRF5)AC 419926/PE (TRF5)RE 346084/PR (STF)RE 357950/RS (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO ART-21 ART-741 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-3 PAR-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-149 ART-174 ART-110 LEG-FED LEI-9715 ANO-1998 ART-2 INC-2 ART-8 INC-2 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-13 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-2 ART-44 INC-1 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED SUV-8 (STF) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B ART-195 INC-1 LET-B ART-97 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LCP-70 ANO-1991 LEG-FED RGI-000000 ART-40 INC-18 INC-23 INC-28 INC-30 (PGFN)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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