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Jurisprudência


TRF5 200683000014918

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS CUMULADAS COM VPNI. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PARÁGRAFO 1º, ART. 54, LEI 9.784/99. - Preliminar de ilegitimidade passiva não provida. A autoridade coatora, segundo interpretação do STF, é aquela que pratica o ato concreto, ou seja, que exara decisão administrativa prejudicial de direito líquido e certo, não devendo ser imputado como sujeito passivo do mandado de segurança o superior que recomenda ou baixa normas para a execução do ato impugnado, motivo pelo qual é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda o Chefe de Recursos Humanos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, executor do ato ora impugnado. - De acordo com o parágrafo 1º, art. 54, Lei 9.784/99, o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários - exceto se comprovada má-fé - é de cinco anos. - No caso dos autos - concessão equivocada de valores de vantagens pecuniárias cumulativamente com parcela remuneratória de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) na aposentadoria do demandante - o termo a quo do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e não a data do primeiro pagamento de aposentadoria (§1º, art. 54), vez que se trata de ato administrativo anterior a esta norma. - Tendo a Lei 9.784/99 entrado em vigor em fevereiro de 1999, o prazo para a Administração rever o ato de aposentação do demandante encerrou em fevereiro de 2004, porém a decisão do TCU sobre o equívoco nos valores percebidos a título de aposentadoria somente ocorreu em 2005, motivo pelo qual resta clara a ocorrência da decadência. - Apelação da União não provida. (PROCESSO: 200683000014918, AMS94569/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 314)

Data do Julgamento : 11/05/2010
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS94569/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225599
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 314
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 9157/DF    (STJ) MS 9112/DF    (STJ)MS 9115/DF    (STJ)AC 200272040036940    (TRF4)RE 75760    (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9784 ANO-199 ART-54 PAR-1 ART-2 PAR-ÚNICO INC-13 ART-53 LEG-FED LEI-8216 ANO-1991 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-15 PAR-1 LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46 ART-114 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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