TRF5 200683000017117
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. MULTA FIXADA ACIMA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. PARCELAMENTO ATÉ 240 MESES PARA EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO À ALTURA. PREJUÍZOS FISCAIS E RESULTADOS NEGATIVOS DE CSLL. COMPENSAÇÃO COM JUROS E MULTA DO REFIS. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. FACULDADE. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS COMO PRÉ-REQUISITO PARA DITA ADESÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A respeito da alegativa de nulidade da sentença por não realização da prova pericial, nada mais descabido. Diante do princípio do livre convencimento do juiz, tem-se que o magistrado pode formar suas razões de convencimento pelo meio ou meios de prova que melhor lhe aprouver. No caso específico, a análise das questões levantadas à luz da jurisprudência pátria mais moderna é suficiente para solucioná-las de forma satisfatória, sem que a ausência de uma perícia não realizada venha a se tornar causa para nulificação da sentença. Preliminar rejeitada.
2. A simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no REsp 1050664/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.4.2009; AgRg nos EREsp 1045661/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 16.2.2009.
3. Uma vez vencidos e ainda não pagos os débitos, há que incidir a multa moratória, descabendo falar-se do caráter confiscatório da multa em apreço, não apenas por não lhe ser extensivo o princípio do não-confisco, mas, sobretudo, por ter sido fixada em consonância com a legislação vigente. Precedente desta Corte: AC 2006.05.00.041165-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 25.09.2009 - p. 241.
4. A respeito da suposta afronta ao princípio da isonomia em face do parcelamento até 240 (duzentos e quarenta) meses concedido às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por meio da Lei nº 8.620/93, verifica-se que o parcelamento do débito (previdenciário ou tributário) em 240 meses na modalidade da Lei nº 8.620/1993, que o permitiu somente aos entes federados, empresas públicas e sociedades de economia mista, não pode ser concedido sem previsão legal, vedada, no regime tributário, a extensão de favor legal, que, por natureza, se interpreta restritivamente, ainda mais que os destinatários são entes públicos e a requerente é empresa privada, sendo vedado ao Judiciário a sua concessão, porque não tem competência legislativa nem executiva subsidiária para tal. Quem opta por parcelar (favor fiscal) o faz por força e na forma da lei, não cabendo ao Judiciário, ademais, instituir parcelamentos ao sabor de isonomia ou equidade.
5. A compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, é admitida no ordenamento consoante o disposto no art. 2º, parágrafo 7º, da lei nº 9.964/00. Precedente do STJ: REsp 961.319 - (2007/0138637-5) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796. Pleito deferido.
6. Quanto ao sistema de parcelamento de débitos REFIS, a adesão ao mesmo é facultativa. Uma vez incluída no REFIS, a empresa vincula-se às formas e condições estabelecidas no programa, e desde que desrespeitadas tais condições, será a mesma automaticamente excluída, não significando isto violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Acerca da ventilada quebra de sigilo com a adesão ao REFIS, existe precedente desta Corte no sentido de que "[...]O sigilo bancário é direito constitucional de natureza disponível, podendo o seu titular dele abrir mão, e, portanto, em não sendo o REFIS de adesão obrigatória, mas, ao contrário, estando no âmbito de volição do contribuinte sopesar se os benefícios dele auferidos compensam a aceitação das regras restritivas de direito nele, também, previstas, não há óbice constitucional e/ou legal à previsão da condição de autorização de acesso à movimentação financeira a partir da adesão ao parcelamento, devendo-se, ainda, ressaltar que esse acesso mostra-se como instrumento adequado à apuração pela fiscalização tributária do cumprimento das demais regras do programa de parcelamento especial pelo contribuinte. [...]" (TRF-5ª R. - AC 2001.85.00.002090-1 - (310776/SE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 26.08.2009 - p. 173).
8. Quanto à cobrança de ônus de sucumbência em virtude de desistência de ações judiciais por adesão ao REFIS, é condição para adesão ao REFIS a renúncia dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, admitindo-se a condenação em honorários. Precedente do STJ: REsp 645.456/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005, p. 254).
9. Apelo conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200683000017117, AC410010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 460)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. MULTA FIXADA ACIMA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. PARCELAMENTO ATÉ 240 MESES PARA EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO À ALTURA. PREJUÍZOS FISCAIS E RESULTADOS NEGATIVOS DE CSLL. COMPENSAÇÃO COM JUROS E MULTA DO REFIS. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. FACULDADE. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS COMO PRÉ-REQUISITO PARA DITA ADESÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A respeito da alegativa de nulidade da sentença por não realização da prova pericial, nada mais descabido. Diante do princípio do livre convencimento do juiz, tem-se que o magistrado pode formar suas razões de convencimento pelo meio ou meios de prova que melhor lhe aprouver. No caso específico, a análise das questões levantadas à luz da jurisprudência pátria mais moderna é suficiente para solucioná-las de forma satisfatória, sem que a ausência de uma perícia não realizada venha a se tornar causa para nulificação da sentença. Preliminar rejeitada.
2. A simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no REsp 1050664/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.4.2009; AgRg nos EREsp 1045661/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 16.2.2009.
3. Uma vez vencidos e ainda não pagos os débitos, há que incidir a multa moratória, descabendo falar-se do caráter confiscatório da multa em apreço, não apenas por não lhe ser extensivo o princípio do não-confisco, mas, sobretudo, por ter sido fixada em consonância com a legislação vigente. Precedente desta Corte: AC 2006.05.00.041165-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 25.09.2009 - p. 241.
4. A respeito da suposta afronta ao princípio da isonomia em face do parcelamento até 240 (duzentos e quarenta) meses concedido às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por meio da Lei nº 8.620/93, verifica-se que o parcelamento do débito (previdenciário ou tributário) em 240 meses na modalidade da Lei nº 8.620/1993, que o permitiu somente aos entes federados, empresas públicas e sociedades de economia mista, não pode ser concedido sem previsão legal, vedada, no regime tributário, a extensão de favor legal, que, por natureza, se interpreta restritivamente, ainda mais que os destinatários são entes públicos e a requerente é empresa privada, sendo vedado ao Judiciário a sua concessão, porque não tem competência legislativa nem executiva subsidiária para tal. Quem opta por parcelar (favor fiscal) o faz por força e na forma da lei, não cabendo ao Judiciário, ademais, instituir parcelamentos ao sabor de isonomia ou equidade.
5. A compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, é admitida no ordenamento consoante o disposto no art. 2º, parágrafo 7º, da lei nº 9.964/00. Precedente do STJ: REsp 961.319 - (2007/0138637-5) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796. Pleito deferido.
6. Quanto ao sistema de parcelamento de débitos REFIS, a adesão ao mesmo é facultativa. Uma vez incluída no REFIS, a empresa vincula-se às formas e condições estabelecidas no programa, e desde que desrespeitadas tais condições, será a mesma automaticamente excluída, não significando isto violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Acerca da ventilada quebra de sigilo com a adesão ao REFIS, existe precedente desta Corte no sentido de que "[...]O sigilo bancário é direito constitucional de natureza disponível, podendo o seu titular dele abrir mão, e, portanto, em não sendo o REFIS de adesão obrigatória, mas, ao contrário, estando no âmbito de volição do contribuinte sopesar se os benefícios dele auferidos compensam a aceitação das regras restritivas de direito nele, também, previstas, não há óbice constitucional e/ou legal à previsão da condição de autorização de acesso à movimentação financeira a partir da adesão ao parcelamento, devendo-se, ainda, ressaltar que esse acesso mostra-se como instrumento adequado à apuração pela fiscalização tributária do cumprimento das demais regras do programa de parcelamento especial pelo contribuinte. [...]" (TRF-5ª R. - AC 2001.85.00.002090-1 - (310776/SE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 26.08.2009 - p. 173).
8. Quanto à cobrança de ônus de sucumbência em virtude de desistência de ações judiciais por adesão ao REFIS, é condição para adesão ao REFIS a renúncia dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, admitindo-se a condenação em honorários. Precedente do STJ: REsp 645.456/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005, p. 254).
9. Apelo conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200683000017117, AC410010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 460)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC410010/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203326
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 460
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 1050664/DF (STJ)AgRg nos EREsp 1045661/RS (STJ)AgRg-Resp 924104 (STJ) EARESP 1046929 (STJ)AC 290514/PE (TRF5)AG 39955/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-2 PAR-7 ART-5
LEG-FED MPR-38 ANO-1989
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 ART-107 ART-108 ART-109 ART-110 ART-111 ART-112 INC-2 INC-4 ART-138 ART-161 PAR-1 ART-151 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-2 ART-173
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-420 PAR-ÚNICO ART-103 ART-105 ART-543-C ART-620
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 (Lei dos Recursos Repetitivos)
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-9639 ANO-1998
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 (16-17)
LEG-FED MPR-2129 ANO-2001 (6)
LEG-FED SUM-355 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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