TRF5 200683000019680
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse modo, evidencia-se a adequação da via escolhida.
2. De acordo com o art. 515, parágrafo 3o., do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, afastaram-se da caserna e retornaram à vida civil.
4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
5. Apelação provida para reconhecer a adequação da via eleita; segurança denegada, face à impossibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com proventos originários da reserva remunerada.
(PROCESSO: 200683000019680, AMS95189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 552)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse modo, evidencia-se a adequação da via escolhida.
2. De acordo com o art. 515, parágrafo 3o., do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, afastaram-se da caserna e retornaram à vida civil.
4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
5. Apelação provida para reconhecer a adequação da via eleita; segurança denegada, face à impossibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com proventos originários da reserva remunerada.
(PROCESSO: 200683000019680, AMS95189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 552)
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95189/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146637
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/11/2007 - Página 552
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 776268 (STJ)RESP 692062/RJ (STJ)RESP 666224/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-158 ART-159 ART-515 PAR-3 ART-267
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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