TRF5 200683000019758
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE MANDATO. NULIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do eg. STJ.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
"É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". Súmula nº 60 do eg. STJ. Nulidade, no caso, da cláusula vigésima primeira do contrato.
A jurisprudência se consolidou no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66.
As prestações e o seguro do financiamento habitacional devem ser reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, previsto no contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Desnecessidade de produção de prova pericial. Jurisprudência do eg. STJ.
Contrato de financiamento habitacional que estipula o PES como critério de reajuste das prestações. Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.380/64.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90), com acréscimo de juros legais.
(PROCESSO: 200683000019758, AC402541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2007 - Página 793)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TR (LEI Nº 8.177/91). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) - PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE MANDATO. NULIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
A TR (Taxa Referencial) pode ser utilizada como fator de atualização monetária de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento regido pelo SFH, celebrado antes do advento da Lei n.º 8.177/91. O que não é possível, nos termos da decisão do STF, é a substituição de índices previstos em contrato pela TR.
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do eg. STJ.
Capitalização de juros. Vedada a prática do anatocismo. Precedentes do eg. STJ.
Atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento. Legalidade. Jurisprudência do eg. TRF-5ª Região.
A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Jurisprudência.
O adicional do Coeficiente de Equivalência Salarial é aplicável nos cálculos do financiamento regido pelo SFH, havendo previsão contratual.
"É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". Súmula nº 60 do eg. STJ. Nulidade, no caso, da cláusula vigésima primeira do contrato.
A jurisprudência se consolidou no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66.
As prestações e o seguro do financiamento habitacional devem ser reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, previsto no contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Desnecessidade de produção de prova pericial. Jurisprudência do eg. STJ.
Contrato de financiamento habitacional que estipula o PES como critério de reajuste das prestações. Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.380/64.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito de financiamento regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ. Provada a ilegalidade do excesso cobrado pelo agente financeiro, é direito do mutuário à restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC (Lei n.º 8.078/90), com acréscimo de juros legais.
(PROCESSO: 200683000019758, AC402541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2007 - Página 793)
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402541/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
138071
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2007 - Página 793
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ADIN 493/DF (STF)ADIN 768 (STF)ADIN 959/DF (STF)RE 175678 (STF)RESP 142447/MG (STJ)RESP 229590/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: OBRIGAÇÕES
Autor: LUIZ ANTÔNIO SCAVONE JR.
Obraautor:
:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
JOSÉ MARIA ARAGÃO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED SUM-295 (STJ0
LEG-FED SUM-60 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 PAR-3 ART-6 ART-14
LEG-FED SUM-297 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-35 INC-54 INC-55 INC-22
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-93 (STJ0
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-2 PAR-ÚNICO ART-8
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-20 (BACEN)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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