main-banner

Jurisprudência


TRF5 200683000028541

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB E DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. 1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2003.83.00.027259-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 02.10.2009 - p. 313) 2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo perito judicial. 3. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa, inclusive, com sua redução ao longo do contrato, de acordo com o laudo pericial. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). 4. A URV, no período de março a junho de 1994, foi utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004) 5. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte. 6. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado, sendo defesa sua exclusão. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292)) 7. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ. 8. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo. 9. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). Sentença reformada apenas neste ponto. 10. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato foi firmado após a edição da Lei 8.691/92, com juros remuneratórios efetivamente aplicados e pactuados no percentual de 10,5% a.a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF. 11. Se detectada a inadimplência, é possível a execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, porquanto, em diversos pronunciamentos desta Corte foi reconhecida a sua constitucionalidade. 12. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193) 13. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 14. Apelação do particular parcialmente provida. (PROCESSO: 200683000028541, AC482928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 366)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC482928/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223966
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 366
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200383000272591 (TRF5)RESP 969129 (STJ)AC 260201/PE (TRF5)RESP 576638/RS (STJ)AGRG no RESP 958057/RS (STJ)AC 432842/PE (TRF5)AC 453101/PE (TRF5)AGRG no RESP 256960/SE (STJ)RE 175678/MG (STF)AC 471274/CE (TRF5)AC 429969/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E LEG-FED RES-36 ANO-1969 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 ART-25 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8691 ANO-1992 LEG-FED LEI-9286 ANO-1996 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED LEI-9298 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão