TRF5 200683000029429
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REVISÃO DO ATO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
I. O apelado foi demitido através da Portaria nº 7.246/2000. Inconformado pleiteou a administrativamente a revisão do ato, a qual foi acolhida, sendo em janeiro de 2002, reintegrado ao cargo de vigilante anteriormente ocupado.
II. Compulsando os autos verifico que o apelante afirma que em relação ao pagamento dos vencimentos de julho/2000 a dezembro/2001 "já havia nos autos o reconhecimento pelo réu da dívida e da pendência do seu pagamento", tornando, portanto, incontroverso o direito do autor ao recebimento das ditas vantagens, não havendo que se falar em prescrição.
III. O parágrafo terceiro do referido artigo estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. A regra inserta no parágrafo 4º não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogados devam ser arbitrados, necessariamente em montante inferior a 10%. Assim, embora o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
IV. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 06% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000029429, AC443712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 887)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REVISÃO DO ATO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
I. O apelado foi demitido através da Portaria nº 7.246/2000. Inconformado pleiteou a administrativamente a revisão do ato, a qual foi acolhida, sendo em janeiro de 2002, reintegrado ao cargo de vigilante anteriormente ocupado.
II. Compulsando os autos verifico que o apelante afirma que em relação ao pagamento dos vencimentos de julho/2000 a dezembro/2001 "já havia nos autos o reconhecimento pelo réu da dívida e da pendência do seu pagamento", tornando, portanto, incontroverso o direito do autor ao recebimento das ditas vantagens, não havendo que se falar em prescrição.
III. O parágrafo terceiro do referido artigo estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. A regra inserta no parágrafo 4º não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogados devam ser arbitrados, necessariamente em montante inferior a 10%. Assim, embora o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
IV. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 06% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000029429, AC443712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 887)
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC443712/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2008 - Página 887
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 453740 (STF)AC 418273 (TRF5)AC 387646 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-7246 ANO-2000
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2004 (5) (35)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-28
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão