TRF5 200683000030456
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende ter a sua RMI revista, porque teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Lei n° 9.876, de 28/11/1999. Foram os termos de seu pedido, na exordial: "[...] Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito (Art. 330, I, do CPC) e, conseqüentemente, a procedência da Ação, nos termos da presente exordial, no sentido de condenar o INSS a retroagir a data de início (DIB) da sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO para 28/11/1999, de modo a elevar a sua RMI para R$ 1.234,41, obtida, também, à razão de 100% do salário-de-benefício, considerando o Período Básico de Cálculo (PBC) de novembro 1996 a outubro de 1999".
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, o implemento do tempo de contribuição.
3. Para instruir o pedido de revisão de sua RMI, o autor juntou aos autos a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo". Nesse documento, a sua renda mensal inicial foi calculada de três formas diferentes pelo INSS: a) cálculo de benefício segundo a Lei n° 9.876, de 29/11/1999, que resultou em uma RMI de R$ 561,96; b) direito à aposentadoria integral ou proporcional no período entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (antes da publicação da Lei n° 9.876/1999), que resultou em uma RMI de R$ 606,92; c) direito à aposentadoria integral ou proporcional em data anterior ou igual a 16/12/1998 (publicação da Emenda Constitucional n° 20), que resultou em uma RMI de R$ 501, 19.
4. Em cumprimento ao disposto no art. 122, da Lei n° 8.213/1991, o INSS concedeu o benefício pleiteado nos seguintes termos: "Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) número 114.321.198-4, requerido em 26/02/2000 com renda mensal de R$ 606,92 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de 26/02/2000".
5. Constata-se, portanto, que, no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a redação original do art. 29, da Lei n° 8.213/1991, antes de sua alteração pela Lei n° 9.876/1999. Por conseguinte, foi levada em consideração a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, para o cálculo da RMI do autor, considerou-se como período básico de cálculo as competências de novembro de 1996 a outubro de 1999.
6. Falta ao autor, portanto, uma das condições de ação, qual seja, o interesse de agir entendido como "necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio", uma vez que a sua RMI já foi calculada na forma pleiteada na petição inicial.
7. Determinação de retificação da autuação, para fazer constar o INSS também como apelante.
8. De ofício, extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS, bem como a remessa oficial.
9. Não condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200683000030456, AC409206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1256)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende ter a sua RMI revista, porque teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Lei n° 9.876, de 28/11/1999. Foram os termos de seu pedido, na exordial: "[...] Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito (Art. 330, I, do CPC) e, conseqüentemente, a procedência da Ação, nos termos da presente exordial, no sentido de condenar o INSS a retroagir a data de início (DIB) da sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO para 28/11/1999, de modo a elevar a sua RMI para R$ 1.234,41, obtida, também, à razão de 100% do salário-de-benefício, considerando o Período Básico de Cálculo (PBC) de novembro 1996 a outubro de 1999".
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, o implemento do tempo de contribuição.
3. Para instruir o pedido de revisão de sua RMI, o autor juntou aos autos a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo". Nesse documento, a sua renda mensal inicial foi calculada de três formas diferentes pelo INSS: a) cálculo de benefício segundo a Lei n° 9.876, de 29/11/1999, que resultou em uma RMI de R$ 561,96; b) direito à aposentadoria integral ou proporcional no período entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (antes da publicação da Lei n° 9.876/1999), que resultou em uma RMI de R$ 606,92; c) direito à aposentadoria integral ou proporcional em data anterior ou igual a 16/12/1998 (publicação da Emenda Constitucional n° 20), que resultou em uma RMI de R$ 501, 19.
4. Em cumprimento ao disposto no art. 122, da Lei n° 8.213/1991, o INSS concedeu o benefício pleiteado nos seguintes termos: "Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) número 114.321.198-4, requerido em 26/02/2000 com renda mensal de R$ 606,92 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de 26/02/2000".
5. Constata-se, portanto, que, no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a redação original do art. 29, da Lei n° 8.213/1991, antes de sua alteração pela Lei n° 9.876/1999. Por conseguinte, foi levada em consideração a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, para o cálculo da RMI do autor, considerou-se como período básico de cálculo as competências de novembro de 1996 a outubro de 1999.
6. Falta ao autor, portanto, uma das condições de ação, qual seja, o interesse de agir entendido como "necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio", uma vez que a sua RMI já foi calculada na forma pleiteada na petição inicial.
7. Determinação de retificação da autuação, para fazer constar o INSS também como apelante.
8. De ofício, extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS, bem como a remessa oficial.
9. Não condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200683000030456, AC409206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1256)
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC409206/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152447
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1256
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Autor: ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-267 PAR-3
LEG-FED SUM-359 (STF)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-122 ART-29 INC-1 INC-2 ART-18 INC-1 LET-B LET-C LET-A LET-D
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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