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Jurisprudência


TRF5 200683000032751

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à mutuária, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, tanto nesta instância, quanto no Juízo de Primeiro Grau, no qual ela já gozava da prerrogativa. 3. Não se conhece de agravo retido, quando não requestado o seu conhecimento em sede das razões de apelação. Agravo retido não conhecido. 4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 8. A mutuária se insurge, na apelação, contra a parte da sentença que não teria acatado o argumento de excesso nos valores cobrados a título de seguro. Considerando que a sentença não tratou do assunto e que não houve a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, nesse tocante, não pode ser conhecida a apelação da mutuária nesse ponto, haja vista que não houve devolução ao Tribunal da análise dessa questão. Apelação não conhecida nessa parte. 9. A sentença declarou a inexistência de irregularidades nos reajustes das prestações mensais operados pela CEF. Insiste a autora que a CEF está descumprindo o PES/CP. Conforme se depreende dos autos, a mutuária na relação contratual se enquadra na categoria profissional dos "Profissionais Liberais". É ônus da autora a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o PES/CR. Entretanto, dele não se desincumbiu, pois não trouxe elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com o ajustado, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento do PES/CP pela CEF. Apelação não provida, nesse ponto. 10. A mutuária alegou a ocorrência de anatocismo, diferentemente do que entendeu o Juízo sentenciante. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Provimento da apelação nesse aspecto. 11. A mutuária pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Provimento da apelação, também, nesse tocante. 12. Insurge-se a mutuária, para que seja afastada a cobrança do CES, em face da sua inexistência contratual, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação provida, em relação a esse pedido. 13. A mutuária requerer que os juros anuais remuneratórios sejam fixados no montante pactuado, a título de nominais. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 9,7% (nominal) e 10,1430% (efetiva), estando, a última, acima do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 18.11.88), impondo-se destarte, o respeito ao limite legal. Apelação a que se dá parcial provimento nesse tocante. 14. Busca, a mutuária, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. 15. Sucumbência recíproca que se reconhece. 16. Agravo retido não conhecido. 17. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida. (PROCESSO: 200683000032751, AC416715/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 800)

Data do Julgamento : 12/06/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC416715/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164098
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 800
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AC nº 400982/CE (TRF5)AC 402054/PE (TRF5)RESP 703907/SP (STJ)RESP 591110/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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