TRF5 20068300003787601
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DESCABIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração interpostos pela AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C, às fls. fls.731/747, objetivando a supressão de omissão e contradição existentes no Acórdão de fls. 721/727, com a atribuição de efeitos modificativos.
2. Pretensão de pronunciamento quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal no caso vertente, em face da ora Embargante-Apelante tratar-se de sociedade de advogados. Saliento que: a) na petição inicial formulou-se pedido (fls. 08/09) para que fosse assegurado o direito líquido e certo da Emgargante-Apelante não se submeter ao crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.387.008-0, expedida em 02.02.2006, tendo em vista ter-lhe sido suprimido o direito à ampla defesa, do contraditório, da legalidade e do devido processo legal; b) a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal/PE (fls. 635/638), concluiu que a exigibilidade do crédito tributário relativo à NFLD nº 35.387.008-0, deveria manter-se suspensa até que a ora Embargante-Apelante fosse notificada da decisão relativa ao lançamento revisional de ofício, gerada após a sua defesa administrativa, assegurando-se-lhe o direito de recurso em tal via, só podendo o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa e exigido, com tais alterações, após o transcurso de todas as fases da via administrativa; c) a ora Embargante-Apelante interpôs Recurso de Apelação, formulando pedido às fls. 689, para que lhe fosse assegurado o direito líquido e certo de não se submeter ao pagamento do crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.387.008-0, expedida em 02.02.2006, tendo em vista sua nulidade, ante o fato de não ter observado o Princípio da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, devendo, alternativamente, ser assegurado o direito líquido e certo de ter apreciado o mérito do recurso administrativo interposto contra vontade do INSS; d) o Acórdão de fls. 723/727, por sua vez, pronunciou-se no sentido de que é direito do contribuinte impugnar o ato administrativo retificador mediante recurso, sem a necessidade de reabertura do processo por inteiro. Logo, o questionamento dos presentes Embargos de Declaração não foi objeto do pedido contido na petição inicial. Inovação incabível em sede recursal. Precedentes do Eg. TRF-5ª Região (AC nº 387045/PE (200283080016762), Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira; AC nº 276965/RN (200205000007194), Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima;AC nº 421108/AL (200680000073849), Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira)
3. O Acórdão embargado abordou a matéria contida na peça vestibular e objeto do Recurso de Apelação, sendo tratada conforme o entendimento reinante na turma, afirmando-se que as sociedades civis não estão isentas das contribuições sociais. A AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ao Magistrado cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, indicando os motivos norteadores do seu convencimento, não tendo o dever de apreciar, detidamente, todos os pontos trazidos pelas partes se apenas um deles formar a sua convicção, não se podendo afirmar a existência de omissão e contradição. Precedentes do Eg. STJ e do TFR-5ª Região (EDcl no AgRg no MS nº 12459/DF (2006/0273097-2), Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO); EDcl no AgRg no REsp nº 977454/RO (2007/0200222-0), Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO; AC nº 341387/02/AL (20018000004125502),Relator: Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA; AC nº 342729/01/PB (20008201005059901),Relator Desembargador Federal GERALDO APOLIANO).
4. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300003787601, EDAMS97536/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 128)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DESCABIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração interpostos pela AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C, às fls. fls.731/747, objetivando a supressão de omissão e contradição existentes no Acórdão de fls. 721/727, com a atribuição de efeitos modificativos.
2. Pretensão de pronunciamento quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal no caso vertente, em face da ora Embargante-Apelante tratar-se de sociedade de advogados. Saliento que: a) na petição inicial formulou-se pedido (fls. 08/09) para que fosse assegurado o direito líquido e certo da Emgargante-Apelante não se submeter ao crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.387.008-0, expedida em 02.02.2006, tendo em vista ter-lhe sido suprimido o direito à ampla defesa, do contraditório, da legalidade e do devido processo legal; b) a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal/PE (fls. 635/638), concluiu que a exigibilidade do crédito tributário relativo à NFLD nº 35.387.008-0, deveria manter-se suspensa até que a ora Embargante-Apelante fosse notificada da decisão relativa ao lançamento revisional de ofício, gerada após a sua defesa administrativa, assegurando-se-lhe o direito de recurso em tal via, só podendo o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa e exigido, com tais alterações, após o transcurso de todas as fases da via administrativa; c) a ora Embargante-Apelante interpôs Recurso de Apelação, formulando pedido às fls. 689, para que lhe fosse assegurado o direito líquido e certo de não se submeter ao pagamento do crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.387.008-0, expedida em 02.02.2006, tendo em vista sua nulidade, ante o fato de não ter observado o Princípio da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório, devendo, alternativamente, ser assegurado o direito líquido e certo de ter apreciado o mérito do recurso administrativo interposto contra vontade do INSS; d) o Acórdão de fls. 723/727, por sua vez, pronunciou-se no sentido de que é direito do contribuinte impugnar o ato administrativo retificador mediante recurso, sem a necessidade de reabertura do processo por inteiro. Logo, o questionamento dos presentes Embargos de Declaração não foi objeto do pedido contido na petição inicial. Inovação incabível em sede recursal. Precedentes do Eg. TRF-5ª Região (AC nº 387045/PE (200283080016762), Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira; AC nº 276965/RN (200205000007194), Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima;AC nº 421108/AL (200680000073849), Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira)
3. O Acórdão embargado abordou a matéria contida na peça vestibular e objeto do Recurso de Apelação, sendo tratada conforme o entendimento reinante na turma, afirmando-se que as sociedades civis não estão isentas das contribuições sociais. A AUDIPLAN-ADVOCACIA DE EMPRESAS-MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ao Magistrado cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, indicando os motivos norteadores do seu convencimento, não tendo o dever de apreciar, detidamente, todos os pontos trazidos pelas partes se apenas um deles formar a sua convicção, não se podendo afirmar a existência de omissão e contradição. Precedentes do Eg. STJ e do TFR-5ª Região (EDcl no AgRg no MS nº 12459/DF (2006/0273097-2), Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO); EDcl no AgRg no REsp nº 977454/RO (2007/0200222-0), Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO; AC nº 341387/02/AL (20018000004125502),Relator: Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA; AC nº 342729/01/PB (20008201005059901),Relator Desembargador Federal GERALDO APOLIANO).
4. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300003787601, EDAMS97536/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 128)
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS97536/01/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163421
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/07/2008 - Página 128
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 12459/DF (STJ)AC 276965/RN (TRF5)AC 387045/PE (TRF5)AC 342729/01/PB (TRF5)AC 341387/02/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-966
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 ART-37 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-142
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-243 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 PAR-ÚNICO ART-514 INC-2 ART-267 INC-6 ART-535 ART-131
LEG-FED PTR-434 ANO-2002 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA)
LEG-FED DEC-2350 ANO-1997
LEG-FED SUM-182 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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