TRF5 200683000038911
Tributário. Mandado de segurança objetivando incluir a impetrante no REFIS, sob o argumento de que a desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, exigida pelo parágrafo 1o., do art. 45, da Instrução Normativa 45, de 2000, não encontra respaldo na Lei 9.964 (de 10 de abril de 2000), nem no Decreto 3.712 (de 27 de dezembro de 2000).
A Lei 9.964 reserva ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares necessárias a execução do REFIS, encontrando sua autorização na instrução normativa em tela, se revelando completamente desnecessária a menção, na norma, da exigência combatida, visto que a norma regulamentar abrange toda a problemática atinente a execução do programa sob o ponto de vista formal e prático, no qual se inclui a manifestação de desistência, para melhor controle da Receita Federal.
Ademais, a norma regulamentar se inclui nos atos normativos, erigidos à condição de legislação tributária pelo art. 96, do Código Tributário Nacional.
O ingresso da empresa no REFIS não depende, assim, só da confissão irrevogável e irretratável dos débitos, mas, também, do atendimento a exigências indicadas pela Receita Federal, entre as quais, a manifestação de desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, circunstância que, no caso, não se verificou. Depois, é preciso que tudo caminhe no seu roteiro normal, ou seja, o parcelamento siga seus trâmites normais e as discussões anteriores, sejam em nível judicial, sejam em nível administrativo, encontrem seu término com a desistência manifestada pela empresa-devedora, inclusive para evitar atalhos futuros que possam causar discussões outras e desnecessárias, além de evitar que, estando em curso um parcelamento, possa a lide, à míngua de pedido de desistência, receber decisão que altere o rumo do parcelamento.
No entanto, em se cuidando de norma aninhada em instrução normativa expedida pela Receita Federal, caberia a esta, ante o caso de adesão ao REFIS, chamar à atenção do contribuinte para a obrigatoriedade da desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, levando em conta que a instrução normativa não carrega a mesma publicidade da lei, podendo, desta forma, por não estar inserida na lei, passar despercebida pelo contribuinte.
Existência de direito líquido e certo e, também e principalmente, de ato ilegal ou arbitrário.
Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200683000038911, AMS95151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 281)
Ementa
Tributário. Mandado de segurança objetivando incluir a impetrante no REFIS, sob o argumento de que a desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, exigida pelo parágrafo 1o., do art. 45, da Instrução Normativa 45, de 2000, não encontra respaldo na Lei 9.964 (de 10 de abril de 2000), nem no Decreto 3.712 (de 27 de dezembro de 2000).
A Lei 9.964 reserva ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares necessárias a execução do REFIS, encontrando sua autorização na instrução normativa em tela, se revelando completamente desnecessária a menção, na norma, da exigência combatida, visto que a norma regulamentar abrange toda a problemática atinente a execução do programa sob o ponto de vista formal e prático, no qual se inclui a manifestação de desistência, para melhor controle da Receita Federal.
Ademais, a norma regulamentar se inclui nos atos normativos, erigidos à condição de legislação tributária pelo art. 96, do Código Tributário Nacional.
O ingresso da empresa no REFIS não depende, assim, só da confissão irrevogável e irretratável dos débitos, mas, também, do atendimento a exigências indicadas pela Receita Federal, entre as quais, a manifestação de desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, circunstância que, no caso, não se verificou. Depois, é preciso que tudo caminhe no seu roteiro normal, ou seja, o parcelamento siga seus trâmites normais e as discussões anteriores, sejam em nível judicial, sejam em nível administrativo, encontrem seu término com a desistência manifestada pela empresa-devedora, inclusive para evitar atalhos futuros que possam causar discussões outras e desnecessárias, além de evitar que, estando em curso um parcelamento, possa a lide, à míngua de pedido de desistência, receber decisão que altere o rumo do parcelamento.
No entanto, em se cuidando de norma aninhada em instrução normativa expedida pela Receita Federal, caberia a esta, ante o caso de adesão ao REFIS, chamar à atenção do contribuinte para a obrigatoriedade da desistência de ações judiciais e de impugnações administrativas, levando em conta que a instrução normativa não carrega a mesma publicidade da lei, podendo, desta forma, por não estar inserida na lei, passar despercebida pelo contribuinte.
Existência de direito líquido e certo e, também e principalmente, de ato ilegal ou arbitrário.
Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200683000038911, AMS95151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 281)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95151/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208106
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/11/2009 - Página 281
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED INT-5 ANO-2000 ART-5 PAR-1 (SRF)
LEG-FED DEC-3712 ANO-2000 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-9
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-100 INC-1 ART-96
LEG-FED INT-45 ANO-2000 ART-45 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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