TRF5 200683000039058
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO EXIGIDAS PELO EDITAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS. POSSIBILIDSDE PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Pretenderam os Autores-Apelados, obterem provimento judicial para compelir a União Federal, a Fundação Universidade de Brasília- FUB e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos- CESPE, a declarar nulos os itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova objetiva e a correção do item 2.1 da peça judicial da prova discursiva P3, bem como inscrevê-los no rol de classificados para a etapa seguinte do concurso.
2. A alegação de ser impossível a apreciação pelo Poder Judiciário do caso em epígrafe deve ser rechaçada, haja vista que a questão, diferentemente do que alega a Apelante, não está adstrita ao mérito do ato administrativo. Busca-se, na verdade, identificar se houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Administração, situações passíveis de análise pelo Judiciário. Precedente deste Tribunal nos Embargos Infringentes nº 428185/01, julgado no Pleno do dia 08/09/2009, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
3. A Instituição que aplicou a prova para provimento do cargo de Procurador Federal, exigiu dos candidatos, nos itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova discursiva, conhecimento além daquele delimitado no edital para a disciplina Direito Processual Trabalhista. É que para responder aos quesitos desta matéria, seria necessário conhecimento do assunto "prova", o que não foi previsto no edital, que exigiu tal tópico somente nos temas das disciplinas Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.
4. O critério de avaliação adotado pela Administração revela-se desprovido de razoabilidade, além de ser injusto, ao incluir na prova matéria não prevista no Edital, malferindo o próprio objetivo do concurso público, que é a seleção dos mais capazes, dentro do que lhes for exigido.
5. Não se trata de uma análise meritória das decisões tomadas pela Comissão Examinadora, e sim de uma apreciação acerca da legalidade do certame diante das normas contidas no próprio edital e da distribuição integral dos pontos destinados ao item 2.1, da peça judicial da prova discursiva P 3. Neste caso, compete ao Poder Judiciário exercitar esse controle, em face do princípio da legalidade, e na proteção dos interesses legítimos dos candidatos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200683000039058, AC430242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 360)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO EXIGIDAS PELO EDITAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS. POSSIBILIDSDE PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Pretenderam os Autores-Apelados, obterem provimento judicial para compelir a União Federal, a Fundação Universidade de Brasília- FUB e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos- CESPE, a declarar nulos os itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova objetiva e a correção do item 2.1 da peça judicial da prova discursiva P3, bem como inscrevê-los no rol de classificados para a etapa seguinte do concurso.
2. A alegação de ser impossível a apreciação pelo Poder Judiciário do caso em epígrafe deve ser rechaçada, haja vista que a questão, diferentemente do que alega a Apelante, não está adstrita ao mérito do ato administrativo. Busca-se, na verdade, identificar se houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Administração, situações passíveis de análise pelo Judiciário. Precedente deste Tribunal nos Embargos Infringentes nº 428185/01, julgado no Pleno do dia 08/09/2009, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
3. A Instituição que aplicou a prova para provimento do cargo de Procurador Federal, exigiu dos candidatos, nos itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova discursiva, conhecimento além daquele delimitado no edital para a disciplina Direito Processual Trabalhista. É que para responder aos quesitos desta matéria, seria necessário conhecimento do assunto "prova", o que não foi previsto no edital, que exigiu tal tópico somente nos temas das disciplinas Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.
4. O critério de avaliação adotado pela Administração revela-se desprovido de razoabilidade, além de ser injusto, ao incluir na prova matéria não prevista no Edital, malferindo o próprio objetivo do concurso público, que é a seleção dos mais capazes, dentro do que lhes for exigido.
5. Não se trata de uma análise meritória das decisões tomadas pela Comissão Examinadora, e sim de uma apreciação acerca da legalidade do certame diante das normas contidas no próprio edital e da distribuição integral dos pontos destinados ao item 2.1, da peça judicial da prova discursiva P 3. Neste caso, compete ao Poder Judiciário exercitar esse controle, em face do princípio da legalidade, e na proteção dos interesses legítimos dos candidatos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200683000039058, AC430242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 360)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC430242/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239120
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2010 - Página 360
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ROMS 200900318412 (STJ)EIAC 200682000029373 (TRF5)EIAC 428185 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-868 ANO-2006 (AGU)
LEG-FED PRT-350 ANO-2006 (AGU)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-37 (CAPUT) ART-5 INC-35
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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