TRF5 200683000039484
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. RECONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
- "Denota-se exatamente a situação de impossibilidade patrimonial da empresa pública, devedora principal, em saldar com os débitos fiscais executados, diante do comprometimento de seus bens com outras execuções fiscais. Cabível, portanto, a despersonalização da pessoa jurídica da empresa pública, no sentido de trazer à ação de execução o ente instituidor e sócio majoritário, não havendo que se falar em autonomia financeira e patrimonial ou necessário abuso da personalidade jurídica, quando outra solução não se mostra para a continuidade do processo de execução." (AC 409680/PE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJe 15.10.2009).
- Admite-se o prosseguimento da execução fiscal - inicialmente movida apenas contra a devedora principal, empresa pública prestadora de serviços públicos - contra o Município de Recife/PE, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, seguindo-se, apenas, o rito do art. 730 do CPC, conforme observado, na hipótese.
- Não restou consumada a prescrição alegada pelo apelante, uma vez que entre a constituição do crédito, ocorrida em junho de 2002 e a citação do ora embargante no feito executivo, realizada em fevereiro de 2006, não decorreu o prazo a que alude o art. 174 do CTN.
- A r. sentença submetida ao reexame necessário, embora tenha invocado o disposto no art. 20, parágrafos 4º do CPC, arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito discutido (este correspondente a R$ 1.682.419,70), montante que deve ser reduzido, sob pena de afronta ao texto legal.
- Fixação da verba honorária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com espeque no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
- Apelação do embargante improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200683000039484, AC407010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 267)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTROLADOR. RECONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI N.º 6.830/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
- "Denota-se exatamente a situação de impossibilidade patrimonial da empresa pública, devedora principal, em saldar com os débitos fiscais executados, diante do comprometimento de seus bens com outras execuções fiscais. Cabível, portanto, a despersonalização da pessoa jurídica da empresa pública, no sentido de trazer à ação de execução o ente instituidor e sócio majoritário, não havendo que se falar em autonomia financeira e patrimonial ou necessário abuso da personalidade jurídica, quando outra solução não se mostra para a continuidade do processo de execução." (AC 409680/PE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJe 15.10.2009).
- Admite-se o prosseguimento da execução fiscal - inicialmente movida apenas contra a devedora principal, empresa pública prestadora de serviços públicos - contra o Município de Recife/PE, por permissivo do art. 4º, V, da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, seguindo-se, apenas, o rito do art. 730 do CPC, conforme observado, na hipótese.
- Não restou consumada a prescrição alegada pelo apelante, uma vez que entre a constituição do crédito, ocorrida em junho de 2002 e a citação do ora embargante no feito executivo, realizada em fevereiro de 2006, não decorreu o prazo a que alude o art. 174 do CTN.
- A r. sentença submetida ao reexame necessário, embora tenha invocado o disposto no art. 20, parágrafos 4º do CPC, arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito discutido (este correspondente a R$ 1.682.419,70), montante que deve ser reduzido, sob pena de afronta ao texto legal.
- Fixação da verba honorária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com espeque no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
- Apelação do embargante improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200683000039484, AC407010/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 267)
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC407010/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236513
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 267
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 346409/RN (TRF5)AC 409680/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-173 PAR-2 ART-175
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-4 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 ART-730
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-242
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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