TRF5 200683000046385
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73 E 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89.
1. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
3. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, tem o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000046385, AC418403/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1182)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73 E 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89.
1. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
3. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, tem o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000046385, AC418403/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1182)
Data do Julgamento
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418403/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143682
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1182
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 270228 / PE (TRF5)AC 200272000034177 (TRF4)RESP 554367 / RJ (STJ)RESP 499799 / PE (STJ)AC 340762 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- (ART. 202, CAPUT)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-9 (TRF5)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-205 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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