TRF5 200683000049374
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE DA CEF E DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 194 DO STJ.
1. Trata-se de Apelações em Ação Ordinária opostas pela CEF, às fls. 710/726, e pela CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, contra sentença do Exmº Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PE, Dr. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO, às fls. 655/677, que condenou as Apelantes, solidariamente, na indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e materiais, correspondente aos alugueis e ao valor do imóvel, em face da interdição do imóvel da Apelada, financiado pela CEF, ao argumento de que: a) na ação de seguro, a prescrição de um ano não se aplica ao mutuário, mas o prazo de 20 anos, com base na Súmula 194 do STJ; b) o imóvel foi quitado em 1999 (fls. 23/25), e interditado, por prazo indeterminado, a partir de outubro/2004 (fl. 26), por conta da possibilidade de desabamento, gerada primordialmente, pela existência de vícios de construção; c) a Autora, após quitar o seu financiamento, se viu privada do seu patrimônio e moradia, tendo que pagar aluguel. Houve a antecipação da tutela, quanto ao pagamento do valor dos aluguéis (R$ 400,00 mensais).
2. A CEF, às fls. 710/726, alega: a) a carência de ação, por já ter sido quitado o imóvel (em 15/05/94), pela seguradora, por invalidez permanente do mutuário; b) a sua ilegitimidade passiva, por não haver gravame hipotecário, já que a garantia decorria da manutenção da propriedade do imóvel em nome da vendedora; c) houve a concessão, na antecipação da tutela, do próprio direito, bem como foi exagerado o valor da condenação por danos morais.
3. A CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, sustenta: a) a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, II, a, do CC/2002, e do art. 178, parágrafo 6º, II, do CC/1916; b) a carência de ação e a sua ilegitimidade passiva, ante a quitação do imóvel e a inexistência de previsão contratual para a manutenção do pagamento de aluguéis; c) nenhuma apólice de seguro habitacional possui previsão para indenização de danos decorrentes de vícios construtivos, sendo da construtora e do agente financeiro a responsabilidade objetiva.
4. Nos termos da Súmula 194 do E. STJ, prescreve em 20 (vinte) anos o direito de ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança da construção. No caso, deve ser considerado, para a contagem do prazo prescricional, o princípio da actio nata, inserto no art. 189 do CC/2002, uma vez que a possibilidade de exigir a reparação somente se fez presente a partir do momento em que nasceu o direito à indenização, isto é, quando verificados os alegados vícios, o que ocorreu somente em outubro/2004, quando o imóvel foi interditado (fls. 26/28). (Precedentes: TRF5 AG87535. Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. DJ: 09/04/2009, p 104, nº 68. Decisão unânime).
5. Independente do agente financeiro, nos contratos de financiamento de um imóvel pelo SFH, a entidade credora desta relação é a CEF, sendo firmada, em paralelo ao financiamento, a contratação acessória de um seguro compulsório, adjeto ao mútuo hipotecário, destinando-se um percentual de seu financiamento ao pagamento do prêmio desse seguro embutido. Assim, o agente financeiro deve integrar a lide securitária em litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, em razão do seu dever de fiscalização das obras e construções dos imóveis sinistrados, nascendo, disso, a divisão da responsabilidade em ressarcir o mutuário dos prejuízos causados, pelo vício na construção. (Precedentes: STJ: RESP813898. 3T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ: 28/05/2007, p. 00331. Decisão por maioria; AGA683809. 4T. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ: 05/09/2005, p 00428. Decisão unânime).
6. Assim, no caso em exame: a) não se verifica a carência de ação, em face dos vícios na construção do imóvel, cuja prescrição do direito de ação da Apelada afasta-se, com base na Súmula 194 do STJ; b) há a legitimidade passiva da CEF e da Caixa Seguradora, ante a responsabilidade e a solidariedade nascida com o contrato de financiamento; c) não é excessiva a condenação por danos morais (R$ 20.000,00), diante da situação de desamparo em que foi colocada a Apelada e seu cônjuge inválido, por conta da interdição da sua moradia.
7. Apelações improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200683000049374, AC480679/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 441)
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE DA CEF E DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 194 DO STJ.
1. Trata-se de Apelações em Ação Ordinária opostas pela CEF, às fls. 710/726, e pela CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, contra sentença do Exmº Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PE, Dr. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO, às fls. 655/677, que condenou as Apelantes, solidariamente, na indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e materiais, correspondente aos alugueis e ao valor do imóvel, em face da interdição do imóvel da Apelada, financiado pela CEF, ao argumento de que: a) na ação de seguro, a prescrição de um ano não se aplica ao mutuário, mas o prazo de 20 anos, com base na Súmula 194 do STJ; b) o imóvel foi quitado em 1999 (fls. 23/25), e interditado, por prazo indeterminado, a partir de outubro/2004 (fl. 26), por conta da possibilidade de desabamento, gerada primordialmente, pela existência de vícios de construção; c) a Autora, após quitar o seu financiamento, se viu privada do seu patrimônio e moradia, tendo que pagar aluguel. Houve a antecipação da tutela, quanto ao pagamento do valor dos aluguéis (R$ 400,00 mensais).
2. A CEF, às fls. 710/726, alega: a) a carência de ação, por já ter sido quitado o imóvel (em 15/05/94), pela seguradora, por invalidez permanente do mutuário; b) a sua ilegitimidade passiva, por não haver gravame hipotecário, já que a garantia decorria da manutenção da propriedade do imóvel em nome da vendedora; c) houve a concessão, na antecipação da tutela, do próprio direito, bem como foi exagerado o valor da condenação por danos morais.
3. A CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, sustenta: a) a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, II, a, do CC/2002, e do art. 178, parágrafo 6º, II, do CC/1916; b) a carência de ação e a sua ilegitimidade passiva, ante a quitação do imóvel e a inexistência de previsão contratual para a manutenção do pagamento de aluguéis; c) nenhuma apólice de seguro habitacional possui previsão para indenização de danos decorrentes de vícios construtivos, sendo da construtora e do agente financeiro a responsabilidade objetiva.
4. Nos termos da Súmula 194 do E. STJ, prescreve em 20 (vinte) anos o direito de ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança da construção. No caso, deve ser considerado, para a contagem do prazo prescricional, o princípio da actio nata, inserto no art. 189 do CC/2002, uma vez que a possibilidade de exigir a reparação somente se fez presente a partir do momento em que nasceu o direito à indenização, isto é, quando verificados os alegados vícios, o que ocorreu somente em outubro/2004, quando o imóvel foi interditado (fls. 26/28). (Precedentes: TRF5 AG87535. Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. DJ: 09/04/2009, p 104, nº 68. Decisão unânime).
5. Independente do agente financeiro, nos contratos de financiamento de um imóvel pelo SFH, a entidade credora desta relação é a CEF, sendo firmada, em paralelo ao financiamento, a contratação acessória de um seguro compulsório, adjeto ao mútuo hipotecário, destinando-se um percentual de seu financiamento ao pagamento do prêmio desse seguro embutido. Assim, o agente financeiro deve integrar a lide securitária em litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, em razão do seu dever de fiscalização das obras e construções dos imóveis sinistrados, nascendo, disso, a divisão da responsabilidade em ressarcir o mutuário dos prejuízos causados, pelo vício na construção. (Precedentes: STJ: RESP813898. 3T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ: 28/05/2007, p. 00331. Decisão por maioria; AGA683809. 4T. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ: 05/09/2005, p 00428. Decisão unânime).
6. Assim, no caso em exame: a) não se verifica a carência de ação, em face dos vícios na construção do imóvel, cuja prescrição do direito de ação da Apelada afasta-se, com base na Súmula 194 do STJ; b) há a legitimidade passiva da CEF e da Caixa Seguradora, ante a responsabilidade e a solidariedade nascida com o contrato de financiamento; c) não é excessiva a condenação por danos morais (R$ 20.000,00), diante da situação de desamparo em que foi colocada a Apelada e seu cônjuge inválido, por conta da interdição da sua moradia.
7. Apelações improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200683000049374, AC480679/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 441)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC480679/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209643
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 441
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 813898 (STJ)RESP 331340/DF (STJ)AGA 683809 (STJ)AG 87498 (TRF5)AG 87535 (TRF5)
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 04/10/2016, publicado no DJe 05/10/2016.
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-2 LET-A LET-B ART-618 ART-784 ART-1891
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-2 ART-1245 ART-1460
LEG-FED SUM-83 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 (CAPUT)
LEG-FED SUM-194 (STJ)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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