TRF5 200683000052865
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Considerando que o autor expôs uma determinada situação e concluiu de forma lógica em relação à narração, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, é de se rejeitar a preliminar.
2. A preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver indeferimento do pedido na via administrativa, não merece prosperar. O jurisdicionado não está obrigado a recorrer primeiro à esfera administrativa para depois promover ação judicial. E mesmo que assim não fosse, a União, ao contestar, explicitou sua oposição ao pedido.
3. Em sede de mandado de segurança (processo nº. 2003.83.00.016720-5), a questão do direito à acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria de servidor público já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido reconhecido o direito do impetrante, ora autor da presente ação ordinária, de ter implantado, "em caráter definitivo, o benefício previdenciário da aposentadoria de servidor civil do Exército do Impetrante, assegurando-lhe a cumulatividade deste benefício com a Pensão Especial de Ex-Combatente".
4. Agiu corretamente o autor ao ajuizar ação ordinária para obter os valores relativos às parcelas vencidas e não pagas, referentes à aposentadoria de servidor público, restaurada por decisão judicial transitada em julgado, haja vista a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
5. O demandante faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da suspensão de sua aposentadoria de servidor público, restabelecida por decisão judicial transitada em julgado, desde a suspensão do benefício até seu efetivo restabelecimento.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000052865, AC426269/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 530)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS.
1. Considerando que o autor expôs uma determinada situação e concluiu de forma lógica em relação à narração, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, é de se rejeitar a preliminar.
2. A preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver indeferimento do pedido na via administrativa, não merece prosperar. O jurisdicionado não está obrigado a recorrer primeiro à esfera administrativa para depois promover ação judicial. E mesmo que assim não fosse, a União, ao contestar, explicitou sua oposição ao pedido.
3. Em sede de mandado de segurança (processo nº. 2003.83.00.016720-5), a questão do direito à acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria de servidor público já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido reconhecido o direito do impetrante, ora autor da presente ação ordinária, de ter implantado, "em caráter definitivo, o benefício previdenciário da aposentadoria de servidor civil do Exército do Impetrante, assegurando-lhe a cumulatividade deste benefício com a Pensão Especial de Ex-Combatente".
4. Agiu corretamente o autor ao ajuizar ação ordinária para obter os valores relativos às parcelas vencidas e não pagas, referentes à aposentadoria de servidor público, restaurada por decisão judicial transitada em julgado, haja vista a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
5. O demandante faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da suspensão de sua aposentadoria de servidor público, restabelecida por decisão judicial transitada em julgado, desde a suspensão do benefício até seu efetivo restabelecimento.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000052865, AC426269/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 530)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426269/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150123
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 530
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 91444/PE (TRF5)ERESP 252882/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-269 (STF)
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
LEG-FED DEC-61705 ANO-1967
LEG-FED PRI-19 ANO-1968
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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