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Jurisprudência


TRF5 200683000052865

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. 1. Considerando que o autor expôs uma determinada situação e concluiu de forma lógica em relação à narração, não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, é de se rejeitar a preliminar. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver indeferimento do pedido na via administrativa, não merece prosperar. O jurisdicionado não está obrigado a recorrer primeiro à esfera administrativa para depois promover ação judicial. E mesmo que assim não fosse, a União, ao contestar, explicitou sua oposição ao pedido. 3. Em sede de mandado de segurança (processo nº. 2003.83.00.016720-5), a questão do direito à acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria de servidor público já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido reconhecido o direito do impetrante, ora autor da presente ação ordinária, de ter implantado, "em caráter definitivo, o benefício previdenciário da aposentadoria de servidor civil do Exército do Impetrante, assegurando-lhe a cumulatividade deste benefício com a Pensão Especial de Ex-Combatente". 4. Agiu corretamente o autor ao ajuizar ação ordinária para obter os valores relativos às parcelas vencidas e não pagas, referentes à aposentadoria de servidor público, restaurada por decisão judicial transitada em julgado, haja vista a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). 5. O demandante faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da suspensão de sua aposentadoria de servidor público, restabelecida por decisão judicial transitada em julgado, desde a suspensão do benefício até seu efetivo restabelecimento. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200683000052865, AC426269/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 530)

Data do Julgamento : 18/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC426269/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150123
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 530
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 91444/PE (TRF5)ERESP 252882/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-269 (STF) LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED DEC-61705 ANO-1967 LEG-FED PRI-19 ANO-1968 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes : Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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