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Jurisprudência


TRF5 20068300005548901

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE ESSENCIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte especial de ex-combatente, às filhas maiores de ex-reservista falecido em 29.08.1984. 2. Várias as questões debatidas nos autos, desde o início do processamento do feito: o direito das autoras ao benefício pretendido, em decorrência da aplicação da Lei nº 3.765/60, e não da Lei nº 8.059/90; a prescrição de fundo de direito; a condição de ex-combatente do reservista falecido; a não configuração dos requisitos próprios da Lei nº 4.242/63. Contudo, a divergência entre os votos vencido e vencedor cingiu-se à questão da caracterização do reservista falecido como ex-combatente, o que delimita o campo de análise a ser efetivada nestes embargos infringentes. 3. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais, nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação. 4. A Lei nº 5.315/67 considera ex-combatente, "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente" (art. 1o). 5. O STJ tem firmado posição no sentido de que são também ex-combatentes os que simplesmente realizaram atividades de vigilância e segurança do litoral, no período da Segunda Guerra Mundial. 6. In casu, contudo, é patente que não foi comprovada a condição de ex-combatente do pai das autoras. O único documento juntado aos autos, com objetivo de comprovação da situação de ex-combatente, certifica apenas que o ex-militar "deslocou-se de sua sede, por ordem do escalão superior, de Socorro-Jaboatão-Pernambuco, para a região da Cidade do Cabo e Rio Formoso-Pernambuco [...] [no período de 17.12.44 a 12.04.45], como integrante da Quinta Companhia, para fins de cumprir missões de Vigilância e Segurança do Litoral" (negritos acrescidos). Trata-se de mera certidão de deslocamento, que não confirma se efetivamente desempenhou o autor as referidas missões de vigilância e segurança do litoral ou se restou transferido a outras atividades. 7. Pelo provimento dos embargos infringentes, para negar provimento à apelação, julgando improcedente o pedido autoral. (PROCESSO: 20068300005548901, EIAC401925/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 348)

Data do Julgamento : 23/04/2008
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC401925/01/PE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 158642
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 23/05/2008 - Página 348
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ARESP 978596AGRESP 978596/PE (STJ)AGRESP 943325/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2 LET-B INC-1 LET-C INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-3 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-177 PAR-1 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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