TRF5 200683000056056
ADMINISTRATIVO - MILITARES TEMPORÁRIOS - INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1104/GM3/64 - ATO DE EXCEÇÃO - BENEFÍCIOS DA LEI 10.559/02 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que negou a pretensão dos autores consistente no reconhecimento de sua condição de anistiados políticos, com direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com pagamento dos valores atrasados, assegurados aos autores todos os benefícios indiretos oferecidos pela Aeronáutica aos servidores públicos militares, por terem sido licenciados da FAB por motivação política, com base na Portaria 1104/GM3, de 12 de outubro de 1964.
2. O simples fato de o licenciamento dos demandantes da FAB ter se fundamentado na Portaria 1104/GM3/64 não enseja o reconhecimento da condição de anistiado político e concessão dos benefícios conferidos pela Lei 10.559/02, uma vez que para a aplicação das regras alusivas aos benefícios atinentes à anistia, pressupõe a prova cabal de que o licenciamento se deu em virtude do ato de exceção, a título de punição dos participantes de movimentos revolucionários, em curso na época, caracterizando o abuso ou excesso de poder e desvio de finalidade, a se enquadrar na situação prevista no art. 2º, I, da norma acima destacada. Não restou demonstrado, nos autos, qualquer vinculação entre o licenciamento dos autores e as medidas políticas ante-revolucionárias, da época, que pudesse imprimir ilegalidade ao ato de desligamento do serviço militar.
3. Ademais, vale ressaltar terem sido os autores incorporados à Força Aérea Brasileira após edição da referida Portaria 1104/GM3/64, o que por si só demonstra não terem os mesmos direito à anistia, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a qual decidiu que, nesta situação, os cabos "não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo políticos aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente." (MS nº 10.262/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 24/10/2005).
4. São os demandantes militares temporários, os quais não têm direito a sucessivas prorrogações do tempo de serviço, nem o direito à aquisição da estabilidade, tendo sido licenciados em decorrência do próprio transcurso do prazo de engajamento, eis que a prorrogação desse tempo se dá não pela manifestação de vontade do militar, mas segundo as conveniências das Forças Armadas (art. 33 da Lei 4.375/64).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000056056, AC424201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1450)
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITARES TEMPORÁRIOS - INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1104/GM3/64 - ATO DE EXCEÇÃO - BENEFÍCIOS DA LEI 10.559/02 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que negou a pretensão dos autores consistente no reconhecimento de sua condição de anistiados políticos, com direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com pagamento dos valores atrasados, assegurados aos autores todos os benefícios indiretos oferecidos pela Aeronáutica aos servidores públicos militares, por terem sido licenciados da FAB por motivação política, com base na Portaria 1104/GM3, de 12 de outubro de 1964.
2. O simples fato de o licenciamento dos demandantes da FAB ter se fundamentado na Portaria 1104/GM3/64 não enseja o reconhecimento da condição de anistiado político e concessão dos benefícios conferidos pela Lei 10.559/02, uma vez que para a aplicação das regras alusivas aos benefícios atinentes à anistia, pressupõe a prova cabal de que o licenciamento se deu em virtude do ato de exceção, a título de punição dos participantes de movimentos revolucionários, em curso na época, caracterizando o abuso ou excesso de poder e desvio de finalidade, a se enquadrar na situação prevista no art. 2º, I, da norma acima destacada. Não restou demonstrado, nos autos, qualquer vinculação entre o licenciamento dos autores e as medidas políticas ante-revolucionárias, da época, que pudesse imprimir ilegalidade ao ato de desligamento do serviço militar.
3. Ademais, vale ressaltar terem sido os autores incorporados à Força Aérea Brasileira após edição da referida Portaria 1104/GM3/64, o que por si só demonstra não terem os mesmos direito à anistia, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a qual decidiu que, nesta situação, os cabos "não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo políticos aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente." (MS nº 10.262/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 24/10/2005).
4. São os demandantes militares temporários, os quais não têm direito a sucessivas prorrogações do tempo de serviço, nem o direito à aquisição da estabilidade, tendo sido licenciados em decorrência do próprio transcurso do prazo de engajamento, eis que a prorrogação desse tempo se dá não pela manifestação de vontade do militar, mas segundo as conveniências das Forças Armadas (art. 33 da Lei 4.375/64).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000056056, AC424201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1450)
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC424201/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154989
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1450
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 10262/DF (STJ)AC 384812/PE (TRF5)AC 388746/PE (TRF5)AC 372464/PE (TRF5)AC 84376/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-1104 ANO-1964 (GM3)
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-2 INC-1 ART-10
LEG-FED LEI-4375 ANO-1964 ART-33 PAR-ÚNICO
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8
LEG-FED PRT-570 ANO-1954 (GM3)
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED DEL-9500 ANO-1946
LEG-FED LEI-1585 ANO-1952
LEG-FED PRT-594 ANO-2004 (MJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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