TRF5 200683000064569
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 142 DO CTN. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
- O artigo 142 do CTN deve ser interpretado de acordo com as normas e princípios constitucionais vigentes.
- O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, traduz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que se trata de uma garantia constitucional que constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito, segundo o qual o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, tem o poder-dever de efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, uma vez que a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico regente da jurisdição.
- O referido princípio constitucional, juntamente com outros insculpidos na Lei Maior, dentre os quais o Princípio da Legalidade, do Não Confisco, da Moralidade e da Publicidade conduzem ao entendimento de que afigura-se possível ao Poder Judiciário proceder à análise, quando provocado, de todos os elementos constitutivos do lançamento tributário, de forma a garantir que o crédito tributário corresponda ao valor realmente devido, com vistas a impedir, inclusive, o enriquecimento sem causa de algum dos pólos da relação jurídico-tributária.
- A fixação da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), possui caráter confiscatório, razão pela qual esta Corte, em diversos julgados, vem determinando sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento), Todavia, não havendo recurso voluntário da parte autora em relação a tal ponto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que aplicou o percentual de 30% (trinta por cento).
- Apelações e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200683000064569, AMS95863/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 434)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 142 DO CTN. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
- O artigo 142 do CTN deve ser interpretado de acordo com as normas e princípios constitucionais vigentes.
- O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, traduz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que se trata de uma garantia constitucional que constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito, segundo o qual o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, tem o poder-dever de efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, uma vez que a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico regente da jurisdição.
- O referido princípio constitucional, juntamente com outros insculpidos na Lei Maior, dentre os quais o Princípio da Legalidade, do Não Confisco, da Moralidade e da Publicidade conduzem ao entendimento de que afigura-se possível ao Poder Judiciário proceder à análise, quando provocado, de todos os elementos constitutivos do lançamento tributário, de forma a garantir que o crédito tributário corresponda ao valor realmente devido, com vistas a impedir, inclusive, o enriquecimento sem causa de algum dos pólos da relação jurídico-tributária.
- A fixação da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), possui caráter confiscatório, razão pela qual esta Corte, em diversos julgados, vem determinando sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento), Todavia, não havendo recurso voluntário da parte autora em relação a tal ponto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que aplicou o percentual de 30% (trinta por cento).
- Apelações e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200683000064569, AMS95863/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 434)
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95863/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158815
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2008 - Página 434
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 91707/MG (STF)AC 416264/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CADERNOS DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS
Autor: SACHA CALMON
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-142 ART-161 PAR-1 ART-150 INC-1 INC-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-150 INC-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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