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Jurisprudência


TRF5 200683000065604

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DE VINTE PARA TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PRESVISTA NO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO EM 11.01.2003. AÇÃO DISTRUIBUÍDA MAIS DE 3 ANOS APÓS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. I - O pedido deduzido em Juízo tem por escopo reaver quantia que a própria CEF creditou por equívoco na conta da promovida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Não é trintenária a prescrição, se nada é discutido a respeito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. II - Com a transferência indevida de valores para a conta vinculada do FGTS, em abril de 1993, nasceu para a Caixa Econômica a pretensão de se ver ressarcida (actio nata). III- Desde então começara a fluir o prazo prescricional que, durante a vigência do Código Civil de 1916, era vintenário, por se tratar de ação pessoal sem prazo especial de exercício fixado em lei, de modo que a pretensão da CEF somente estaria fulminada em abril de 2013. IV- Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, que, inovando em relação ao direito anterior, passou a assinalar prazo específico para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa, fixando-o em 3 (três) anos, nos termos do seu art. 206, parágrafo 3°, inciso IV. V- O prazo prescricional, que era de 20 anos, foi abruptamente reduzido para 3 anos, aplicando-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". VI- Considerando-se que em 11.01.2003 tinha ocorrido o transcurso de 9 anos e 9 meses, vale dizer, menos da metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se a lei nova (Código Civil de 2002), a partir de sua vigência, desprezando-se o tempo que já tinha decorrido sob a égide da lei revogada. VII- A CEF teria 3 (três) anos, a partir de 11.01.2003, para ingressar em juízo pleiteando o ressarcimento do prejuízo que alega ter sofrido, com o creditamento equivocado na conta da promovida. Lapso prescricional transcorrido, quando da distribuição do feito em 15.05.2006. VIII - Apelação improvida. (PROCESSO: 200683000065604, AC406362/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 826)

Data do Julgamento : 29/01/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC406362/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152837
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 826
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 813293 (STJ)
Doutrinas : Obra: PROBLEMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO
Obraautor: : COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL MARIA HELENA DINIZ
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8636 ANO-1990 ART-23 PAR-5 LEG-FED SUM-210 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-4 ART-2028 ART-202 INC-6 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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