TRF5 200683000066165
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. MENOR INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA. RATEIO COM A VIUVA DO "DE CUJUS". PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incidência da prescrição. Interesse de interesse de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198 do novo Código Civil) c/c o art. 103, da Lei nº 8.213/91 -redação original. Prejudicial de prescrição afastada.
2. Direito às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), desde o requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente ao tempo da morte do instituidor do benefício.
3. Juros de mora reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ.
5. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida como constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. Prejudicial rejeitada. Apelação do Autor provida em parte (item 4). Apelação da União e Remessa Necessária providas em parte (item 3). Agravo Retido improvido.
(PROCESSO: 200683000066165, AC441684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. MENOR INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA. RATEIO COM A VIUVA DO "DE CUJUS". PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incidência da prescrição. Interesse de interesse de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198 do novo Código Civil) c/c o art. 103, da Lei nº 8.213/91 -redação original. Prejudicial de prescrição afastada.
2. Direito às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), desde o requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente ao tempo da morte do instituidor do benefício.
3. Juros de mora reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ.
5. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida como constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. Prejudicial rejeitada. Apelação do Autor provida em parte (item 4). Apelação da União e Remessa Necessária providas em parte (item 3). Agravo Retido improvido.
(PROCESSO: 200683000066165, AC441684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 415)
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC441684/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205230
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 415
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-14
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-3 ART-198
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-273 ART-475
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-74 INC-2 INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED PRT-1280 ANO-2002
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-729 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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