main-banner

Jurisprudência


TRF5 200683000066578

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INOBSERVÂNCIA DO PES/CP PACTUADO. CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. EXPURGO DOS JUROS EFETIVOS. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DO FCVS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - É a CAIXA parte legítima para figurar no pólo passivo de lide relativa a contrato que prevê a cobertura do saldo devedor de financiamento habitacional pelo FCVS, por ser ela que administra esse fundo, na forma do art. 14 do Decreto nº 4.378/02 (v. STJ, REsp nº 732594/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ de 12/09/2005). - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (produção de prova pericial) rejeitada, uma vez que os autos encontram-se devidamente instruídos para a apreciação do mérito da lide. - "Esta Corte já assentou que a falta de realização da audiência de conciliação não acarreta a nulidade do processo, especialmente quando inexistem prejuízos às partes e a argüição de nulidade foi suscitada apenas após a prolação da sentença" (STJ, EDREsp nº 749895, Quarta Turma, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 22/09/08). Preliminar rejeitada. - Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação + acessórios) pela variação salarial da categoria profissional do mutuário. Cotejando a declaração de aumentos salariais da categoria profissional da mutuária com a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que o critério pactuado não vem sendo cumprido. - Ademais, o agente financeiro afirma revisar as prestações para manter o comprometimento de renda inicial mediante aplicação do art. 22 da Lei 8.009/90, diploma legal cujo advento é posterior ao pacto e, portanto, a ele inaplicável. - O seguro e o FCVS são reajustados, por força contratual, pelo mesmo critério aplicado à prestação. Comprovado o descumprimento do critério pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão da mutuária de revisar o seguro e FCVS pelo mesmo índice aplicado à prestação, conforme pactuado. - Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27/11/2006). - "No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH. Entendimento pacificado pela Corte Especial, no EREsp 123.660/PR" (STJ, REsp nº 425794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 12/09/05). - Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de inaplicabilidade da Tabela Price no financiamento sob análise. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08). - Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09). - Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo. - O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01). - Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/2002). - Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada (9,2% ao ano), já a taxa de juros efetiva é decorrente da capitalização de juros. - Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005). - Reconhecido o direito da mutuária à repetição simples do que pagou a maior em razão da revisão do seguro e FCVS. - O indébito relativo ao expurgo do CES e da revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Vencido o relator que reconheceu o direito da mutuária à repetição do indébito também no que tange ao CES e à prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". - Sucumbência recíproca, vez que a autora decaiu em parte de seus pedidos. - Apelação da CAIXA não provida. Apelação da mutuária parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA, para determinar a revisão do seguro e do FCVS, para expurgar o CES e o anatocismo (no que se inclui os juros efetivos) e para determinar a repetição do indébito relativo ao seguro e FCVS. (PROCESSO: 200683000066578, AC403788/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 129)

Data do Julgamento : 08/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC403788/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 203697
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/10/2009 - Página 129
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 732594/PE (STJ)ERESP 749895 (STJ)AC 445433/PE (TRF5)RESP 703907/SP (STJ)RESP 425794/SC (STJ)AGA 1094351 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-4378 ANO-2002 ART-14 LEG-FED DEL-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-596 (STF) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-331 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 LEG-FED SUM-93 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão