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Jurisprudência


TRF5 200683000072311

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ante a vedação de o Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos, confunde-se com o cerne da contenda, cabendo a sua análise em momento posterior, quando da apreciação dos argumentos aduzidos pela apelante como pontos fulcrais de seu apelo. - A preliminar de nulidade da sentença, em razão da não citação dos demais candidatos do concurso para integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, deve ser rejeitada, ante o entendimento assente no seio do e. STJ pela desnecessidade de citação desses candidatos, por inexistir comunhão de interesses entre estes e o litigante. - Ao Judiciário não é conferido o poder de ingerir no mérito dos atos administrativos em geral, aí incluídos aqueles praticados pela comissão examinadora de concurso no exercício das funções que lhe são próprias; mas sim o de averiguar, sob o pálio da legalidade, em toda a sua amplitude, a conformação dos quesitos veiculados nas provas com o conteúdo programático estabelecido no edital. - No processo em foco, não se vislumbra qualquer espécie de discussão acerca dos motivos que ensejaram a reprovação do autor do concurso promovido pela ESAF para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União. A altercação travada neste feito cinge-se à averiguação da necessária existência de conformidade das questões veiculadas nas provas do concurso com o correspondente edital, no qual foram traçadas as diretrizes do certame e estabelecidas as matérias a serem abordadas nas provas. Não se trata, portanto, de uma análise meritória de decisão tomada pela comissão examinadora, mas de uma apreciação acerca da legalidade do certame diante das normas editalícias (lato sensu). - A elaboração de questão de prova objetiva de concurso público em dissonância manifesta com o próprio edital constitui ilegalidade que pode ser sanada excepcionalmente pelo Poder Judiciário, com a anulação do questionamento. - A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, tem-se posicionado pela impossibilidade de determinar a nomeação de candidato que esteja sub judice, enquanto não transitada em julgado a decisão que assegurou o seu direito a permanecer no certame. Neste caso, assegura-se apenas a reserva de vaga ao candidato até o trânsito em julgado da decisão. - Se, com a anulação do quesito vergastado, o autor atingir o mínimo de pontos exigido para passar à condição de aprovado, impõe-se a reserva de sua vaga até o trânsito em julgado da decisão final. - Em relação aos honorários advocatícios, não há motivo para se alterar o montante fixado na sentença (R$ 1.000,00), por se caracterizar o feito como de média complexidade. Tal valor, portanto, mostra-se condizente com o tipo de ação e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, sendo justa a sua manutenção. Apelação e remessa obrigatória improvidas. Recurso adesivo improvido. (PROCESSO: 200683000072311, AC435993/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 728)

Data do Julgamento : 03/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC435993/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164393
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 728
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDROMS 21649/ES (STJ)AgRg no REsp nº 683.202/AL (STJ)AGA 878072/RJ (STJ)AG 67971/PE (TRF5)ROMS 22473/PA (STJ)MS 11385/DF (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito administrativo brasileiro Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Obraautor: : Manual de Direito Administrativo José dos Santos Carvalho Filho
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 INC-70 INC-73 INC-69
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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