TRF5 200683000072359
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM CERTAME POR ATRASO NO COMPARECIMENTO DO SORTEIO DOS PONTOS. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida que determinou a realização de sorteio do ponto para a prestação da prova de desempenho didático a ser realizada pelos impetrantes.
2. Das informações prestadas pela autoridade impetrada se lê: "Todavia, o candidato que não obedecer o horário fixado para a realização do sorteio de ponto não poderá ser impedido de ter acesso ao sorteio dos pontos e de realizar a prova de desempenho didático, nem ser excluído do concurso, frente a não previsão editalícia.
3. O direito objetivado na presente ação mandamental encontra-se inconteste, na medida em que foi conhecido líquido e certo pela própria administração.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200683000072359, REO96402/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 773)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM CERTAME POR ATRASO NO COMPARECIMENTO DO SORTEIO DOS PONTOS. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida que determinou a realização de sorteio do ponto para a prestação da prova de desempenho didático a ser realizada pelos impetrantes.
2. Das informações prestadas pela autoridade impetrada se lê: "Todavia, o candidato que não obedecer o horário fixado para a realização do sorteio de ponto não poderá ser impedido de ter acesso ao sorteio dos pontos e de realizar a prova de desempenho didático, nem ser excluído do concurso, frente a não previsão editalícia.
3. O direito objetivado na presente ação mandamental encontra-se inconteste, na medida em que foi conhecido líquido e certo pela própria administração.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200683000072359, REO96402/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 773)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO96402/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139969
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/08/2007 - Página 773
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 18798/SE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CPC COMENTADO
Autor: NELSON NERY JR.
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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