TRF5 200683000074381
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial.
2. "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida". Precedentes do STJ: (AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
3. Não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora do Exame para corrigir as provas dos candidatos, anulando questões ou concedendo a pontuação de determinadas questões. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que em tais hipóteses a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora, sendo incabível imiscuir-se na análise do mérito em relação aos critérios de correção das provas aplicadas no certame.
4. "Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou a correção dos gabaritos". Precedentes. (STF - AgRg-AI 608.639-0/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 13.04.2007).
5. Houve, de fato, na hipótese em tela, a correção da prova mencionada, sendo que a esta foi atribuída nota consentânea com o desempenho dos candidatos, à luz dos critérios de correção estabelecidos pela Banca Examinadora e na forma exigida no Edital do certame.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000074381, AC441823/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 197)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial.
2. "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida". Precedentes do STJ: (AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
3. Não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora do Exame para corrigir as provas dos candidatos, anulando questões ou concedendo a pontuação de determinadas questões. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que em tais hipóteses a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora, sendo incabível imiscuir-se na análise do mérito em relação aos critérios de correção das provas aplicadas no certame.
4. "Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou a correção dos gabaritos". Precedentes. (STF - AgRg-AI 608.639-0/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 13.04.2007).
5. Houve, de fato, na hipótese em tela, a correção da prova mencionada, sendo que a esta foi atribuída nota consentânea com o desempenho dos candidatos, à luz dos critérios de correção estabelecidos pela Banca Examinadora e na forma exigida no Edital do certame.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000074381, AC441823/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 197)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC441823/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229361
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 197
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 860090/AL (STJ)AgRg-RE 560551 (STF) AgRg-AI 608639/RJ (STF)AgRg-Rec. MS 23735 (STJ)RMS 27954/RJ (STJ)AgRg no RMS 27808/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-279 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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