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Jurisprudência


TRF5 200683000074710

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A hipótese é de Apelações interpostas por Particular e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença prolatada em sede de Ação Ordinária, que reconheceu direito ao reajuste do benefício previdenciário, impugnando o primeiro o quantum estabelecido a título de verba honorária e defendendo o segundo a aplicação da prescrição relativa aos reajustes legais do benefício no tocante aos anos de 1999, 2000 e 2001. 2. Do caderno processual anexado aos autos, verifica-se que o benefício em questão refere-se a uma pensão por morte, cuja DIB remonta a 11.03.1961. O ajuizamento da ação, por sua vez, data de 02.06.2006.O Juiz singular reconheceu o direito ao reajuste, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo verificado que o INSS não tem aplicado qualquer percentual de reajuste sobre os proventos da pensionista do RGPS, os quais apresentam praticamente o mesmo valor nominal desde 1988. 3. Pronuncia-se a prescrição para declarar prescritas as parcelas relativas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"). 4. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. In casu, não se trata de revisão de ato decorrente da concessão do benefício, mas de reajuste em consonância com o legalmente estipulado, que não se efetivou, ocasionando defasagem no benefício do particular, que estendeu seus efeitos aos reajustes posteriores, vez que a prestação em tela é de trato sucessivo, que renova-se mês a mês. Assim, a ausência do reajuste maculou o valor do benefício. Com efeito cascata para os seguintes correções. Dessa forma, correto o entendimento vazado na sentença vergastada, que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e não o fazendo no tocante à aplicação dos reajustes relativos ao referido lustro. 5. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). 6. A título de Remessa Oficial, necessário acrescentar que devem ser aplicados todos os reajustes legais estabelecidos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que possuem benefício com valor superior ao salário-mínimo, devendo ser descontados os valores já concedidos 7. Remessa Oficial e Apelação do particular provida. Apelação do INSS não provida. (PROCESSO: 200683000074710, AC409227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 464)

Data do Julgamento : 10/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC409227/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208557
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 464
DecisÃo : UNÂNIME
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-201 PAR-4 ART-20 PAR-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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