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Jurisprudência


TRF5 200683000075117

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. No que se refere ao pedido de observância da prescrição progressiva, o mesmo não merece prosperar, entendo que o autor requereu via administrativa desde 1999, tendo o INSS decidido definitivamente em 2003, período em que suspende a prescrição. Ademais, a lide só se justificaria, em tese, com a ocorrência da pretensão resistida, o que somente ocorreria após o indeferimento do pedido via administrativa. 2. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades em condições nocivas à saúde, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95. 3. Restando comprovado pelo autor, através do formulário DSS-8030 e laudo técnico, o exercício de atividades expostas a condições nocivas à saúde, em virtude de trabalhar de modo habitual e permanente em área de risco, estando sujeito ao agente nocivo que é o ruído, com níveis superiores a média de 80 e 90 dB, nos períodos de 13.02.78 a 30.01.82, 05.03.82 a 23.03.89 e 05.06.89 a 18.04.97, não há como deixar de reconhecer o seu direito à conversão do período de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum . 4. No caso presente, não tendo o INSS convertido os períodos especiais e tendo o autor, até 1998, 22 anos 11 meses e 02 dias, que convertidos os períodos especiais perfazem um total de 30 anos 05 meses e 10 dias, não há como negar-se o direito a aposentadoria proporcional. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do particular provida para afastar a verba honorária de R$300,00 para 10% sobre o valor da condenação com aplicação da Súmula 111 do STJ. 7. Apelaçao do INSS e remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200683000075117, AC411553/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 798)

Data do Julgamento : 31/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411553/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142265
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 798
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 76653/RS (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2 RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60 INC-1 INC-2 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-2782 ANO-1998 ART-1 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED INT-42 ANO-2001 ART-28 (INSS) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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