TRF5 200683000079123
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO ART. APLICAÇÃO DO 739-A DO CPC (LEI N.º 11.382/06). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
- Esta Corte, em situações similares, tem admitido a possibilidade de se receber os embargos do devedor, quando opostos sem a garantia do juízo, em face da inovação contida no art. 739-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, sem atribuir-lhes, contudo, efeito suspensivo.
- Admitido o prosseguimento dos embargos à execução, impõe-se a analise das demais matérias trazidas nas razões de apelo, por força do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
- Se à época da celebração do Convênio nº 17/95, firmado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA e a Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Autopromoção - COONAP, era o apelante o representante legal da convenente cabe a ele prestar contas dos valores recebidos, "pois quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização" (STF, Pleno, MS 21644/DF, DJU 08/11/1996). Patente, pois, a legitimidade do embargante para responder pelas eventuais irregularidades verificadas na aplicação dos recursos.
- O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
- Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimento de nenhum vício, mas se insiste em reexaminar-se o mérito mesmo do julgamento. Descabimento.
- Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e prosseguindo no exame dos embargos à execução, julgá-los improcedentes.
(PROCESSO: 200683000079123, AC435940/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 319)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO ART. APLICAÇÃO DO 739-A DO CPC (LEI N.º 11.382/06). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
- Esta Corte, em situações similares, tem admitido a possibilidade de se receber os embargos do devedor, quando opostos sem a garantia do juízo, em face da inovação contida no art. 739-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, sem atribuir-lhes, contudo, efeito suspensivo.
- Admitido o prosseguimento dos embargos à execução, impõe-se a analise das demais matérias trazidas nas razões de apelo, por força do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
- Se à época da celebração do Convênio nº 17/95, firmado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA e a Cooperativa de Trabalho Múltiplo de Apoio às Organizações de Autopromoção - COONAP, era o apelante o representante legal da convenente cabe a ele prestar contas dos valores recebidos, "pois quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização" (STF, Pleno, MS 21644/DF, DJU 08/11/1996). Patente, pois, a legitimidade do embargante para responder pelas eventuais irregularidades verificadas na aplicação dos recursos.
- O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
- Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimento de nenhum vício, mas se insiste em reexaminar-se o mérito mesmo do julgamento. Descabimento.
- Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e prosseguindo no exame dos embargos à execução, julgá-los improcedentes.
(PROCESSO: 200683000079123, AC435940/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 319)
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435940/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232484
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 319
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 360984/CE (TRF5)AC 377330/SE (TRF5)MS 21644/DF (STF)ACÓRDÃO 240/2001 (TCU)
Doutrinas
:
Obra: Manual de Direito Administrativo", vol. II, Livraria Almedina , Coimbra, 1991, 10ª ed., p. 1261
Autor: MARCELO CAETANO
Obraautor:
:
Mérito do ato administrativo - I", item da "Enciclopédia Saraiva do Direito", , vol. 52, p. 298-312, mais precisamente p. 298
JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-737 INC-1 ART-739-A ART-267 INC-4 PAR-3 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-7 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-71 INC-2 ART-70 ART-72 ART-73 ART-74 ART-75 ART-5 INC-35
LEG-FED RGI-000000 ART-9 PAR-1 PAR-8 ART-119 ART-121 (TCU)
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
LEG-FED INT-2 ANO-1993 (STN)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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